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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 141 Terça-feira, 24 de julho de 2018 Páx. 34819

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 683/2015).

PÓ. Procedimento ordinário 683/2015

Procedimento de origem:

Sobre ordinário:

Candidato: Fernando Juan López Cordido

Demandado: V-2 Complementos Auxiliares, S.A., Entidad Patrimonial, S.L. e Fogasa

Advogado/a: letrado/a de Fogasa

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 683/2015 deste julgado do social, seguidos por instância de Fernando Juan López Cordido contra a empresa V2 Complementos Auxiliares, S.A., Entidad Patrimonial, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Resolvo que estimando integramente a demanda interposta por Fernando López Cordido contra Entidad Patrimonial 38, S.L. e contra V-2 Complementos Auxiliares, S.A. (actualmente Ilunion Outsourcing, S.A.), efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo condenar e condeno a Entidad Patrimonial 38, S.L. a abonar ao candidato a soma de 1.619,17 euros brutos pelos conceitos assinalados no feito experimentado quinto desta sentença, mais os interesses por mora previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET) a respeito da dita quantidade desde a interposição da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da Ley de axuizamento civil (LAC) a partir desta resolução.

2. Devo absolver e absolvo a V-2 Complementos Auxiliares, S.A. (actualmente Ilunion Outsourcing, S.A.) dos pedidos deduzidos na sua contra.

3. No que afecta a responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância; dever-se-á observar o que resulte do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores (ET).

Notifique às partes a presente resolução e fagáselles saber que contra elas não cabe recurso.

A anterior resolução entregaraselle à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que sirva de notificação em legal forma a Entidad Patrimonial, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 11 de julho de 2018

A letrado da Administração de justiça