Eu, Patricia Raposo Fernández, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra, por este edito
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Neste procedimento seguido por instância de Iñaki Becerra, S.L. contra Pontegest 2016, S.L., se ditou sentença cujos encabeçamento e resolução são os seguintes:
«Sentença: 61/2018
Pontevedra, 31 de maio de 2018
Vistos por Ignacio de Frias Conde, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra, estes autos de julgamento ordinário seguidos neste julgado com o número 671/2017, por instância de Iñaki Becerra, S.L., representada pelo procurador Sr. Freire Rodríguez e baixo a direcção legal do letrado Sr. Moreno Zabala, contra Pontegest 2016, S.L., em situação processual de rebeldia, sobre reclamação de quantidade.
Resolvo:
Que estimo a demanda interposta pelo procurador Sr. Freire Rodríguez, em nome e representação de Iñaki Becerra, S.L., contra Pontegest 2016, S.L. e condeno a Pontegest 2016, S.L. a pagar-lhe a Iñaki Becerra, S.L. a soma de 10.871,mais 85 euros os juros legais do artigo 7.2 da Lei 3/2004, desde o 5 de fevereiro de 2017 até o seu completo pagamento.
As custas processuais impõem-se-lhe a Pontegest 2016, S.L.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes, com a advertência de que contra ela se pode interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias ante este julgado.
Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças deste julgado e deixe no procedimento testemunho bastante.
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Ao encontrar-se a dita demandado, Pontegest 2016, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Pontevedra, 8 de junho de 2018
A letrado da Administração de justiça