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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 136 Terça-feira, 17 de julho de 2018 Páx. 33841

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 258/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento execução de títulos judiciais 258/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Rocío Domínguez Álvarez, contra Roupa de Cotío, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou decreto de 13 de junho de 2018, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: Susana Varela Amboage.

Santiago de Compostela, 13 de junho de 2018.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Rocío Domínguez Álvarez apresentou demanda de execução face a Roupa de Cotío, S.L.

Segundo. Ditou-se auto em que se despachaba execução com data de 19 de dezembro de 2017, por um total de 2.818,72 euros de principal, mais 528,22 euros em conceito de juros de mora, mais outros 334,69 euros que se orçam provisionalmente em conceito de juros, despesas e custas.

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de embargo e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da Lei de jurisdição social que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado sobre os quais fazer embargo, se praticarão as indagações procedentes e, de serem infrutuosas, total ou parcialmente, o/a secretário/a judicial da execução ditará decreto de insolvencia, trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar a executada Roupa de Cotío, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 2.818,72 euros de principal, mais 528,22 euros em conceito de juros de demora, mais outros 334,69 euros que se orçam provisionalmente em conceito de juros, despesas e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Inscrever no registro correspondente.

d) Levar o original ao livro de decretos e deixar testemunho nas presentes actuações.

Notifique às partes e a Roupa de Cotío, S.L. e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo de três dias hábeis.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0258 17. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 0049 3569 920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0258 17”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um depósito por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acordo, mando e assino. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Roupa de Cotío, S.L., expeço este edito.

Santiago de Compostela, 13 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça