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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 133 Quinta-feira, 12 de julho de 2018 Páx. 33190

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 10 de julho de 2018 pela que se estabelecem as normas que regerão a concessão das ajudas destinadas a sufragar os danos sofridos em estabelecimentos comerciais, industriais, turísticos e mercantis, derivados da explosão de material pirotécnico produzida em Tui o 23 de maio de 2018, segundo o Decreto 55/2018, de 31 de maio, de medidas urgentes de ajuda para a reparação de danos causados pela explosão de material pirotécnico produzida em Tui o 23 de maio de 2018.

O passado 23 de maio de 2018 produziu-se a explosão de material pirotécnico na freguesia de Paramos em Tui. A magnitude da deflagração causou danos pessoais, assim como cuantiosos danos materiais. Para fazer-lhes frente, publicou-se no Diário Oficial da Galiza núm. 104, de 1 de junho, o Decreto 55/2018, de 31 de maio, de medidas urgentes de ajuda para a reparação de danos causados pela explosão de material pirotécnico produzida em Tui o 23 de maio de 2018.

No artigo 8 do citado decreto indica-se que serão objecto de ajuda os danos provocados nos estabelecimentos comerciais, industriais, turísticos ou mercantis como consequência dos estragos ocasionados pela explosão nas suas edificações, instalações, maquinaria e nas mercadorias nelas depositadas, assim como nos veículos comerciais ou industriais afectos a estas actividades.

As ajudas outorgar-se-ão de forma directa por causa do interesse público, social, humanitário derivado das excepcionais circunstâncias que concorrem neste caso, e conceder-se-ão nos termos e nas condições estabelecidos nas presentes normas.

A disposição derradeiro primeira do citado decreto faculta os diferentes titulares das conselharias e das entidades do sector público a ditar os actos e as medidas necessários para a sua aplicação.

Esta resolução tem por objecto fixar as normas para a gestão do procedimento de concessão direta das ajudas do IGAPE para sufragar as despesas de reparação sofridos em estabelecimentos comerciais, industriais turísticos e mercantis, derivados da explosão de material pirotécnico produzida em Tui, o 23 de maio de 2018.

Esta resolução ajusta-se ao disposto no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Na sua virtude, e de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar as normas para a gestão do procedimento de concessão directa das ajudas do Igape para sufragar os danos sofridos em estabelecimentos comerciais, industriais e mercantis, derivados da explosão de material pirotécnico produzida em Tui, o 23 de maio de 2018, conforme o estabelecido no Decreto 55/2018, de 31 de maio (código de procedimento IG101A), que se juntam a esta resolução como anexo I.

Segundo. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de quinze (15) dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Terceiro. Créditos

Os créditos disponíveis para concessões nesta convocação abonar-se-ão com cargo à seguinte aplicação orçamental e pelo seguinte montante:

Partida orçamental

Ano 2018

09.A1-741A-7706

600.000,00 €

O director geral do Igape poderá alargar os créditos depois de declaração da sua disponibilidade nos termos referidos no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, mediante resolução publicado para o efeito.

Quarto. Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de Dados Nacional de Subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Quinto. Os requisitos das letras c), e), f), h), i), k), l), m) e n) do artigo 20.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, indicam nas normas anexas a esta resolução.

Santiago de Compostela, 10 de julho de 2018

Francisco José Conde López
Presidente do Instituto Galego de Promoção Económica

ANEXO I

Normas para a gestão do procedimento de concessão directa das ajudas
do Instituto Galego de promoção económica (Igape) destinadas a sufragar
os danos sofridos em estabelecimentos comerciais, industriais, turísticos
e mercantis, derivados da explosão de material pirotécnico produzida
em Tui, o 23 de maio de 2018

Artigo 1. Objecto

Estas normas têm por objecto regular a gestão do procedimento para a concessão das ajudas que se concedam para sufragar os danos sofridos em estabelecimentos comerciais, industriais, turísticos e mercantis, derivados da explosão de material pirotécnico produzida em Tui, o 23 de maio de 2018.

Artigo 2. Natureza das ajudas

1. A concessão destas ajudas terá carácter subsidiário a respeito de qualquer outro sistema de cobertura de danos, público ou privado, de que possam ser beneficiários os afectados.

2. Não obstante, quando os mencionados sistemas não cubram a totalidade dos danos produzidos, as ajudas previstas nesta normas conceder-se-ão com carácter complementar e serão compatíveis em concorrência com outras subvenções, indemnizações, ajudas, receitas ou recursos procedentes de sistemas públicos ou privados, estatais ou internacionais, até o limite do valor do dano produzido ou da quantia ou percentagem estabelecida nestas normas.

Artigo 3. Regime jurídico

1. O procedimento de concessão reger-se-á pelo estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

2. As ajudas outorgar-se-ão de forma directa por causa do interesse público, social e humanitário derivado das excepcionais circunstâncias que concorrem neste caso, e conceder-se-ão nos termos e condições que se estabelecem nas presentes normas.

Artigo 4. Beneficiários

1. As pessoas físicas ou jurídicas, titulares dos estabelecimentos comerciais, mercantis, industriais e turísticos em que se produzissem os danos derivados directamente da explosão.

2. De conformidade com o disposto no artigo 3 do Decreto 55/2018, de 31 de maio, de medidas urgentes de ajuda para a reparação de danos causados pela explosão de material pirotécnico produzida em Tui o 23 de maio de 2018, as pessoas beneficiárias das ajudas estão exentas do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, excepto o requisito assinalado na letra a) deste artigo.

Artigo 5. Actuações subvencionáveis e quantia das ajudas

1. Serão objecto de ajuda os danos causados pela explosão nos estabelecimentos comerciais, industriais, turísticos ou mercantis como consequência dos estragos ocasionados pela explosão nas suas edificações, instalações, maquinaria e nas mercadorias nelas depositadas, assim como nos veículos comerciais ou industriais afectos a estas actividades, na parte não compreendida tanto pelas ajudas que aprovem outras administrações públicas como por qualquer outro sistema de cobertura de danos, público ou privado, estatal ou internacional, do que possam ser beneficiárias as pessoas afectadas.

2. Ficarão excluídas da percepção destas ajudas as actividades de geração, transporte e distribuição de energia eléctrica.

3. A quantia da ajuda será de 100 % do montante dos danos causados pela explosão conforme a valoração levada a cabo na peritación judicial, com um limite máximo de 600.000 euros.

Artigo 6. Solicitude e documentação complementar necessária para a tramitação

1. A solicitude apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na aplicação informática http://www.tramita.igape.és, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, e que se junta como anexo II a esta resolução.

Também se poderá apresentar presencialmente por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Justifica-se a não obrigatoriedade de apresentação electrónica para as pessoas jurídicas pelas circunstâncias excepcionais destas ajudas de natureza catastrófica, já que devido aos cuantiosos danos materiais causados pela explosão nos seus estabelecimentos pode-se presumir a não disponibilidade de ferramentas informáticas para a tramitação electrónica.

2. No modelo de solicitude realizar-se-ão as seguintes declarações:

a) Declaração de não ter solicitado ou obtido outras ajudas, receitas e/ou recursos procedentes de outro sistema de cobertura de danos, público ou privado, estatal ou inter nacional, para a mesma finalidade. No caso de ter solicitado ou concedido alguma outra ajuda, receita e/ou recurso, deverá indicar-se cales som e o seu montante.

b) Compromisso de comunicar qualquer outra ajuda, receitas e/ou recursos procedentes de outro sistema de cobertura de danos, público ou privado, estatal ou internacional, que lhe seja concedido para a mesma finalidade e o seu montante.

c) Declaração de não estar incurso na inabilitação para a obtenção das ajudas previstas no artigo 10.2.a) da Lei 9/2007, de 13 de junho.

d) Declaração da pessoa solicitante de que é o titular do estabelecimento comercial, industrial, turístico ou mercantil e de qual é a sua relação com o imóvel afectado (propriedade, aluguer, outra).

e) Declaração de que todos os dados da solicitude e dos documentos que se achegam são verdadeiros.

3. Junto com a solicitude dever-se-á achegar a seguinte documentação:

a) Documento acreditador da representação da pessoa que actue em nome da pessoa solicitante, de ser o caso.

b) Título ou documento admissível em direito que acredite a titularidade do solicitante com o estabelecimento afectado.

c) Título ou documento admissível em direito que acredite a vinculação do titular do estabelecimento com o imóvel danado.

d) Cópia da póliza de seguro ou, de não ter seguro, declaração jurada de que os danos no estabelecimento danado não estavam assegurados.

A documentação apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica através da aplicação informática http://www.tramita.igape.és, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. Também se poderá apresentar em formato papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, o Igape poderá requerer a exibição do documento original para o seu cotexo com a cópia electrónica apresentada.

4. Se a solicitude apresentada não reúne os requisitos exixir, requerer-se-á a pessoa solicitante para que no prazo de dez (10) dias hábeis emende ou achegue os documentos preceptivos, advertindo-lhe que, no caso de não atender o requerimento, se terá por desistida da seu pedido, de acordo com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

5. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes.

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados para facilitar a realização de trâmites administrativos depois da apresentação das solicitudes. Estes modelos apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica acedendo ao endereço da internet http://www.tramita.igape.és. Opcionalmente também poderão apresentá-los presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 7. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) Certificar da AEAT de alta no Imposto de Actividades Económicas (IAE) da pessoa solicitante.

2. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 8. Órgãos competente para instruir e resolver o procedimento

A tramitação, instrucción e a formulação da proposta de resolução das solicitudes de ajudas é competência da Área de Financiamento do Igape. As resoluções serão ditadas pela pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, por delegação do Conselho de Direcção do Igape.

Artigo 9. Resolução, notificação e recursos

1. A resolução estimará, desestimar ou inadmitirá a ajuda solicitada. Na resolução estimatoria indicar-se-á a pessoa beneficiária e o montante da ajuda concedida.

Será causa de denegação da ajuda o não cumprimento de algum dos requisitos exixir nestas normas.

2. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos. As pessoas interessadas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar pelos ditos médios.

Para as notificações electrónicas os solicitantes deverão aceder à página web do Igape no enlace de tramitação electrónica para receber as notificações. O sistema solicitará do interessado o seu certificado digital em vigor e a assinatura electrónica de um comprovativo de recepção das notificações (comprovativo de recepção telemático).

A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel).

As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez (10) dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo. Em tal caso, fá-se-á constar no expediente tal circunstância e dar-se-á por efectuada a notificação.

Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, o Igape efectuará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. O prazo para resolver e notificar a resolução será de um mês, contado desde a data de apresentação da solicitude. Finalizado o dito prazo sem que se dite e notifique a resolução, a pessoa interessada poderá perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

4. As solicitudes ditar-se-ão por rigorosa ordem cronolóxica de entrada em registro do expediente completo.

5. A resolução porá fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Potestativamente, recurso prévio de reposição ante a pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com o estabelecido nestas normas, se produza o acto presumível.

Artigo 10. Modificação da resolução

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das ajudas e, em todo o caso, a obtenção concorrente de outras achegas, fora dos casos permitidos nestas normas, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, de acordo com o artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 11. Obrigações dos beneficiários

a) Comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se de forma imediata ao seu conhecimento e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

b) Submeter às actuações de comprovação que deva efectuar o Igape, às de controlo financeiro que correspondente à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com a subvenção concedida, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

c) Ceder ao Igape todas as acções de que disponha a pessoa beneficiária para a reclamação das quantidades achegadas pelo Igape às pessoas causantes do sinistro, sem prejuízo do direito da pessoa beneficiária a reclamar pelos danos e perdas sofridos que não sejam objecto da ajuda ou que excedan a indicada ajuda.

d) Subministrar toda a informação necessária para que o Igape possa dar cumprimento às obrigações previstas no título I da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo. As consequências do não cumprimento desta obrigação serão as estabelecidas no artigo 4.4 da supracitada lei.

e) Tudo isto sem prejuízo das demais obrigações que resultem do artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 12. Pagamento da subvenção

1. As ajudas perceber-se-ão concedidas em atenção à situação, produto da situação de emergência excepcional em que se encontre a pessoa beneficiária pelo que, de acordo com o disposto no artigo 28.9 da Lei 9/2007, de 13 de junho, não requerirán outra justificação que a acreditação por qualquer meio admissível em direito da titularidade do estabelecimento danado, sem prejuízo dos controlos que se estabeleçam para verificar este aspecto.

2. O aboação da subvenção realizar-se-á num único pagamento, mediante transferência bancária na conta da pessoa beneficiária indicada na solicitude dentro dos quinze (15) dias hábeis seguintes ao da notificação da resolução de concessão.

Artigo 13. Perda do direito à subvenção e reintegro das ajudas

1. Procederá o reintegro, total ou parcial, das quantidades percebido, se as houver, junto com os juros de demora correspondentes, segundo o procedimento estabelecido no artigo 38 da Lei 9/2007, de 13 de junho, quando concorra algum dos seguintes supostos:

a) Não cumprimento das condições estabelecidas para a concessão da subvenção.

b) Obtenção da subvenção falseando as condições requeridas para é-lo ou ocultando aquelas que o tivessem impedido.

c) Resistência, excusa, obstrucción ou negativa às actuações de comprovação ou controlo financeiro, assim como o não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos quando disso se derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e a regularidade das actividades subvencionadas, ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de calesqueira administrações ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia, ou de organismos internacionais.

d) Não cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e, em todo o caso, nos supostos estabelecidos no artigo 33 da supracitada lei, assim como o não cumprimento de qualquer outra que resulte da normativa aplicável.

Artigo 14. Publicidade

1. De conformidade com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, o Igape e a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria incluirão as ajudas concedidas e as sanções que, como consequência delas, se possam impor, nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados pessoais dos beneficiários e a referida publicidade.

2. De acordo com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o Igape publicará as subvenções concedidas ao amparo destas normas na página web do Igape (www.igape.es) e no Diário Oficial da Galiza expressando a norma reguladora, o beneficiário, o crédito orçamental, a quantia e a finalidade da subvenção, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados do beneficiário e da sua publicação nos citados médios.

3. De acordo com o estabelecido no artigo 20.4 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, a cessão de dados de carácter pessoal que deve efectuar à Intervenção geral da Administração do Estado para os efeitos de publicar as subvenções concedidas na base de dados nacional de subvenções não requererá o consentimento do beneficiário.

Artigo 15. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia - Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), com a finalidade de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento assim como para informar às pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito nas presentes normas através dos diferentes meios de comunicação institucionais dos que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explícita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados.

Artigo 16. Remissão normativa

Em todo o não recolhido nestas normas aplicar-se-á o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro e no Decreto 55/2018, de 31 de maio.

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