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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Quinta-feira, 28 de junho de 2018 Páx. 31357

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Santiago de Compostela

EDITO (494/2017).

Julgamento verbal 494/2017

Procedimento origem: julgamento verbal 257/2017

Sobre outros verbal

Candidato: Vitogás Espanha, S.A.

Procurador: José Paz Montero

Advogado: César Martínez Meseguer

Demandado: María Sabell Sierra

María Jesús Pérez Fernández, letrado da Administração de justiça e do Julgado de Primeira Instância número 4 de Santiago de Compostela, pelo presente anúncio:

No presente procedimento de julgamento verbal número 494/2017 seguido por instância da entidade Vitogás Espanha, S.A.U., actuando no seu nome e representação o procurador José Paz Montero e assistida do letrado César Martínez Meseguer, face a María Sabell Sierra, ditou-se sentença o 16 de abril de 2018, cujo encabeçamento e resolução são do seguinte teor literal:

«Sentença:

Vistos por mim, Ana Belém López Otero, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 4 de Santiago de Compostela, os autos de julgamento verbal tramitados com o número 494/2017, nos quais intervieram como candidato Vitogás Espanha, S.A.U., representada pelo procurador dos tribunais Sr. Paz Montero e assistida pelo letrado Sr. Martínez Meseguer, e como demandado María Sabell Sierra, em situação de rebeldia processual, em virtude das seguintes considerações

Disponho admitir parcialmente a demanda interposta por Vitogás Espanha, S.A.U. face a María Sabell Sierra e em consequência, declara-se resolvido o contrato de subministração subscrito pelas partes, acorda-se permitir a entrada ao terreno ou imóvel em que se encontra a instalação por parte do funcionário correspondente, prévio mandamento judicial, com o fim de que os empregados da candidata procedam à retirada do depósito de gás instalado, e condena-se a parte demandado ao pagamento de mais 996,47 euros os juros legais desde a data de interposição da demanda, devendo abonar cada parte as custas causadas pela sua instância e as comuns por metade.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias desde a sua notificação, para a sua ulterior resolução pela Audiência Provincial, depois de depósito da soma de 50 euros.

Assim o acordo, mando e assino».

E como consequência do ignorado paradeiro da demandado, em situação de rebeldia processual, María Sabell Sierra, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 22 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça