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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 121 Terça-feira, 26 de junho de 2018 Páx. 30929

V. Administração de justiça

Julgado do Mercantil número 1 de Pontevedra

EDITO (130/2016).

Neste órgão judicial tramita-se o julgamento verbal 130/2016 seguido por instância de Andeona Soluções, S.L. contra Manuel García Caramés no qual, mediante a Resolução de 5 de outubro, se acordou notificar ao rebelde o extracto da sentença que a seguir se cópia:

«Sentença:

Pontevedra, 8 de novembro de 2016.

Vistos por Manuel Marquina Álvarez, magistrado titular do Julgado do Mercantil número 1 dos desta cidade, estes autos de julgamento verbal 130/2016, seguidos por iniciativa de Andeona Soluções, S.L. (Andeona), representada pelo procurador Sr. Gómez Feijoo e assistida pelo letrado Sr. González Cuenca, contra Manuel García Caramés, rebelde.

Resolvo:

Estima-se a demanda interposta por Andeona Soluções, S.L., contra Manuel García Caramés e condena-se o demandado a abonar à candidata a quantidade de 1.363,mais 26 euros o juro legal que se computará desde o dia 14 de junho de 2016, assim como ao pagamento das custas processuais, que em todo o caso incluirão os honorários de letrado e procurador da candidata (com as limitações do artigo 394.3 da Lei de axuizamento civil).

Esta sentença é firme e contra ela não cabe recurso, por razão da quantia do processo, inferior a 3.000 euros.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, leve ao livro da sua classe e deixe-se testemunho suficiente nos autos.

Assim a pronuncio, mando e assino por esta minha sentença.

Publicação. A anterior sentença foi lida pelo juiz que a ditou no dia da data, que estava celebrando audiência pública. Dou fé.

Diligência. A anterior sentença ficou depositada na secretaria do meu cargo uma vez lida e publicado. Dou fé.

Pontevedra, 8 de novembro de 2016».

Para que lhe sirva de notificação ao rebelde, Manuel García Caramés, expidoa eu, a letrado da Administração de justiça.