Neste órgão judicial tramita-se o julgamento verbal 130/2016 seguido por instância de Andeona Soluções, S.L. contra Manuel García Caramés no qual, mediante a Resolução de 5 de outubro, se acordou notificar ao rebelde o extracto da sentença que a seguir se cópia:
«Sentença:
Pontevedra, 8 de novembro de 2016.
Vistos por Manuel Marquina Álvarez, magistrado titular do Julgado do Mercantil número 1 dos desta cidade, estes autos de julgamento verbal 130/2016, seguidos por iniciativa de Andeona Soluções, S.L. (Andeona), representada pelo procurador Sr. Gómez Feijoo e assistida pelo letrado Sr. González Cuenca, contra Manuel García Caramés, rebelde.
Resolvo:
Estima-se a demanda interposta por Andeona Soluções, S.L., contra Manuel García Caramés e condena-se o demandado a abonar à candidata a quantidade de 1.363,mais 26 euros o juro legal que se computará desde o dia 14 de junho de 2016, assim como ao pagamento das custas processuais, que em todo o caso incluirão os honorários de letrado e procurador da candidata (com as limitações do artigo 394.3 da Lei de axuizamento civil).
Esta sentença é firme e contra ela não cabe recurso, por razão da quantia do processo, inferior a 3.000 euros.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes, leve ao livro da sua classe e deixe-se testemunho suficiente nos autos.
Assim a pronuncio, mando e assino por esta minha sentença.
Publicação. A anterior sentença foi lida pelo juiz que a ditou no dia da data, que estava celebrando audiência pública. Dou fé.
Diligência. A anterior sentença ficou depositada na secretaria do meu cargo uma vez lida e publicado. Dou fé.
Pontevedra, 8 de novembro de 2016».
Para que lhe sirva de notificação ao rebelde, Manuel García Caramés, expidoa eu, a letrado da Administração de justiça.