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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 116 Terça-feira, 19 de junho de 2018 Páx. 29659

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

RESOLUÇÃO de 16 de maio de 2018, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva da delimitação de solo de núcleo rural de Rio Mouro Pequeno, da câmara municipal de Poio.

A Câmara municipal de Poio achega o texto refundido da modificação pontual do PXOM a respeito da delimitação de solo de núcleo rural de Rio Mouro Pequeno (DSNR) e solicita a sua aprovação definitiva conforme o previsto na disposição adicional segunda da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG) em relação com o artigo 93.4.

Segundo a disposição transitoria segunda da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), os planos aprovados provisionalmente antes da entrada em vigor desta lei poderão continuar a sua tramitação até a sua aprovação definitiva segundo o teor das normas procedementais e determinações disposto na Lei 9/2002. A competência para a sua aprovação regerá pelo regime estabelecido na LSG.

Analisado o texto refundido da DSNR Rio Mouro Pequeno redigido por AD Plano, Arquitectura, Diseño y Planeamiento SLP, arquitecto Alfredo Díaz Grande, em maio de 2016, e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1.1. A Câmara municipal de Poio conta com um plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente o dia 28.7.2000 (BOP de 4 de agosto e DOG de 6 de setembro).

1.2. Por Acordo do 11.8.2015 da Comissão Informativa Autárquica de Urbanismo, inicia-se a tramitação do projecto de modificação pontual do PXOM de Poio para a delimitação do núcleo rural de Rio Mouro.

1.3. A MP foi aprovada inicialmente pela Câmara municipal Plena do 27.10.2015; foi submetida a informação pública durante 1 mês mediante publicação de anúncios nos jornais Faro de Vigo do 26.11.2015 e Diário de Pontevedra do 25.11.2015, e no DOG do 14.12.2015, sem que se apresentasse nenhuma alegação.

1.4. No expediente constam relatórios sectoriais de:

• Águas da Galiza, de 15.12.2015 (favorável condicionar) e 23.2.2016.

• Relatório da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza do 28.1.2016.

• Instituto de Estudos do Território do 25.9.2015, 24.2.2016 e 14.2.2017.

• Relatório da Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação do 3.3.2017.

• Não consta recepção dos relatórios da Direcção-Geral de Património Cultural (solicitado o 26.11.2015) e da Subdelegação do Governo (solicitado o 14.9.2016).

1.5. A modificação pontual foi aprovada provisionalmente pelo Pleno da Câmara municipal nas sessões dos dias 23.2.2016 e 7.6.2016.

1.6. O 28.6.2016 a Câmara municipal remete o projecto da MP à Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo para a sua aprovação definitiva e requer-se-lhe completar a integridade documentário nas datas 28.7.2016, 14.6.2017 e 13.9.2017.

1.7. Mediante ofício do 26.9.2017 solicitou-se a Águas da Galiza a ampliação do informe emitido os dias 15.12.2015 e 26.2.2016, a respeito da suficiencia dos recursos hídricos, sem que se recebera.

1.8. A modificação foi aprovada provisionalmente pela Câmara municipal Plena do 27.3.2018.

1.9. O dia 4.4.2018 achega-se o texto revisto da delimitação do solo de núcleo rural, documentação do expediente administrativo e os relatórios sectoriais recebidos:

– Direcção-Geral de Emergências e Interior do 4.10.2017.

– Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática do 16.10.2017.

– Direcção-Geral de Energia e Minas do 7.11.2017.

– Direcção-Geral de Ordenação Florestal do 24.1.2018 e 22.2.2018.

II. Objecto da modificação pontual.

II.1. A proposta tem como objecto o reconhecimento e delimitação do assentamento de Rio Mouro Pequeno como núcleo rural histórico tradicional, ao amparo da disposição adicional segunda da LOUG, para regularizar e possibilitar as rehabilitações, ampliações e futuras edificações, assim como novos usos, em concreto o desenvolvimento de um complexo de aldeia de turismo rural.

II.2. No quadro de núcleos do PXOM, consta Rio Mouro, mas não Rio Mouro Pequeno, que também não aparece reconhecido como entidade populacional no Nomenclátor oficial da Galiza, onde aparece unicamente Rio Mouro.

Porém, dado o carácter tradicional das edificações e a documentação histórica achegada, fica justificada a sua preexistencia a partir de um casal familiar com diversos elementos de interesse patrimonial.

O âmbito delimitado conta com uma superfície de 9.003,00 m2, e contém actualmente 3 habitações tradicionais, 3 habitações sem rematar e 2 ruínas.

III. Análise e considerações.

III.1. A delimitação do núcleo responde aos critérios do artigo 13 da LOUG, tendo em conta o número de edificações, a densidade de habitação, o grau de consolidação, a tipoloxía histórica tradicional, a estrutura da propriedade e as condições topográficas.

III.2. Justifica-se o grau de consolidação mínimo exixir no artigo 13.3.a) da LOUG.

III.3. A documentação achegada responde aos requerimento realizados.

De conformidade com o artigo 78.2.c) da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 10 do Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, em relação com o Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de delimitação do solo de núcleo rural corresponde à Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

IV. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

1. Aprovar definitivamente a delimitação de solo de núcleo rural de Rio Mouro Pequeno, na câmara municipal de Poio (Pontevedra).

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a delimitação no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar a normativa da delimitação aprovada no Boletim Oficial da província, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

5. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 16 de maio de 2018

María Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo

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