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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 115 Segunda-feira, 18 de junho de 2018 Páx. 29552

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (PÓ 581/2017).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 581/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Luis Vilanova Casal e Mario Pazos Bendoiro contra Aplistone, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre reclamação de direitos e quantidades, ditou-se a seguinte resolução:

Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Luis Vilanova Casal e Mario Pazos Bendoiro contra a entidade Aplistone, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade Aplistone, S.L. a que abone aos candidatos as quantidades que se especificarão, incrementadas no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais, com imposição das custas do presente procedimento, que incluirão os honorários do letrado com o limite de 600 euros:

A Mario Pazos Bendoiro a quantidade de 5.550,07 euros brutos, por salários devindicados entre janeiro e abril de 2017, e compensação económica pelas férias não desfrutadas.

A Luis Vilanova Casal, a quantidade de 3.835,56 euros brutos, por salários devindicados entre janeiro e março de 2017, e compensação económica pelas férias não desfrutadas.

Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social (as supracitadas quantidades deverão ser abonadas, se é por transferência bancária, na conta que este julgado tem no Banco Santander com o número ÉS55 0049 3569 92 0005001274, devendo salientar em conceito os seguintes dígito 4757000065 e o número de expediente com 6 dígito (4 para o número e 2 para o ano) e se é fisicamente num escritório do Banco Santander na conta número 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para o número e 2 para o ano), acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

E para que sirva de notificação em legal forma a Aplistone S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 29 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça