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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 114 Sexta-feira, 15 de junho de 2018 Páx. 29332

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (129/2017).

Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, faço saber que em virtude do acordado nos autos de referência e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da LAC, pelo presente notifica-se a Carlos Rodríguez Míguez a sentença ditada no presente procedimento, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença número 529.

Em Vigo o dezassete de novembro de dois mil dezassete.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo e o seu partido, viu os autos seguidos neste julgado sob número 129/2017 sobre disolução por casal por divórcio, em que actua como candidato María José Rodríguez López, representada pelo procurador dos tribunais Manuel Castells López e com assistência letrado de María Patricia Ramilo Cabral, contra Carlos Rodríguez Míguez, declarado em situação de rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal,

Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.

Resolução:

Na demanda interposta pelo procurador dos tribunais Sr. Castells López, em nome e representação de María José Rodríguez López, contra Carlos Rodríguez Míguez, declarado em situação de rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, declaro dissolvido, por divórcio, o casal formado pelos referidos cónxuxes, com os efeitos legais inherentes à supracitada declaração, e realizo as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia da filha menor atribui à Sra. Rodríguez López, sendo a pátria potestade partilhada por ambos os progenitores.

Segundo. O Sr. Rodríguez Míguez poderá relacionar-se com a sua filha quando ambos os dois libremente e de mútuo acordo o decidam entre eles.

Terceiro. O Sr. Rodríguez Míguez satisfará em conceito de alimentos para as suas filhas a quantidade de 360 euros mensais, que se ingressarão na conta corrente que para o efeito designe a mãe dentro dos cinco primeiros dias de cada mês e que se actualizará anualmente conforme a variação que experimente o índice de preços de consumo.

Quarto. Ambos os progenitores satisfarão por metade as despesas médicas não cobertos pela Segurança social, assim como as demais despesas extraordinárias que gerem as suas filhas, entre os que não se incluem matrícula, cantina e transporte escolar, livros de texto e material escolar, uniformes nem actividades extraescolares.

Quinto. Atribui à Sra. Rodríguez López o uso da habitação e enxoval familiar.

Sexto. Reconhece-se a favor da Sra. Rodríguez López uma pensão compensatoria com um custo de 200 euros mensais, que abonará o Sr. Rodríguez dentro dos cinco primeiros dias do mês na conta corrente que aquela designe e que se actualizará anualmente conforme as variações que o experimente o índice de preços de consumo.

Não se faz expressa imposição de custas.

Firme que seja esta resolução, comunique ao Registro Civil onde conste a inscrição do casal, com o fim de que se proceda à sua anotação marxinal, e deixe-se constância de tal circunstância nos autos.

Assinado e rubricar».

Vigo, 10 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça