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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Terça-feira, 12 de junho de 2018 Páx. 28828

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de auto (PÓ 1030/2012).

PÓ Procedimento ordinário 1030/2012

Procedimento origem: /

Sobre ordinário

Candidato: Ángel Vieites Suárez

Demandado: Copcisa, S.A., Ute Lavacolla, Construcciones Lorenzo Cao, S.L., Ute Corsan Corvian Construcción, S.A., Tecnología de las Construcciones, S.A., Fundo de Garantia Salarial

Advogado: letrado de Fogasa

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 1030/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Ángel Vieites Suárez contra Copcisa, S.A., UTE Lavacolla, Construcciones Lorenzo Cao, S.L., UTE Corsan Corvian Construcción, S.A., Tecnología de la Construção, S.A., Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«Auto

Santiago de Compostela, 23 de março de 2018.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como procedimento ordinário PÓ baixo o número 1030/2012, nas quais é parte candidata Ángel Vieitez Suárez, assistido pela letrado Sra. Vila Amarelle, e são partes codemandadas UTE Lavacolla, assistida pelo letrado Sr. Naveira Couceiro, a mercantil Copcisa, que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, a mercantil Construcciones Lorenzo Cao, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, a mercantil Corsan Corvián, S.A., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, Marcos Fernández Magro (na sua condição de administrador concursal), que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, a mercantil Tecnologías de la Construcción, S.A. (a respeito da qual se desiste no plenário do exercício da acção que agora nos ocupa), que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para ele, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, em nome do rei dito a presente resolução jurídica com base nos seguintes [...]

Parte dispositiva.

Disponho: que devo clarificar e clarifico o auto de esclarecimento de 1 de setembro de 2014 (ao qual antecedem o auto aclaratorio de 12 de maio de 2014, o auto aclaratorio de 2 de maio de 2014 e a sentença estimatoria nº 62/2014 de 29 de janeiro de 2014), modificando o teor literal do fundamento jurídico segundo deste nos termos seguintes e confirmando o resto dos me os ter no seu conteúdo íntegro:

Onde diz: «... SEGUNDO... Em consequência, a parte dispositiva deveria ficar redigida nos seguintes termos: “Que, considerando a demanda promovida por Ángel Vieitez Suárez contra a empresa Construcciones López Cao, S.L. e o seu administrador concursal Marcos Fernández Magro, contra o Fogasa e contra a UTE Lavacolla, devo condenar e condeno as codemandadas, solidariamente ao aboação das quantidade de 4.498,67 euros, quantidade da qual responderá solidariamente, a UTE Lavacolla na quantidade de 2.520,61 euros, quantidade que se incrementará com o juro por demora de 10 % sobre a supracitada quantidade... DISPONHO... Corrigir o erro material padecido no feito primeiro da Sentença de 29 de janeiro de 2014 nos termos mencionados ut supra... ».

Deve dizer: «... SEGUNDO... Em consequência, a parte dispositiva deveria ficar redigida nos seguintes termos: “Que, considerando a demanda promovida por Ángel Vieitez Suárez contra a empresa Construcciones Lorenzo Cao, S.L. e o seu administrador concursal Marcos Fernández Magro, contra o Fogasa e contra a UTE Lavacolla, devo condenar e condeno as codemandadas, solidariamente, ao aboação da quantidade de 4.498,67 euros, quantidade da qual responderá solidariamente a UTE Lavacolla na quantidade de 2.520,61 euros, quantidade que se incrementará com o juro por demora de 10 % sobre a supracitada quantidade... DISPONHO... Corrigir o erro material padecido no feito primeiro da sentença de 29 de janeiro de 2014 nos termos mencionados ut supra... ».

Notifique-se este auto às partes comparecidas fazendo-lhes saber que este é firme e que contra ela não cabe interpor recurso ordinário nenhum diferente ao que, se é o caso, proceda interpor contra a resolução a que se refira a solicitude ou esclarecimento de ofício, de acordo com o disposto no artigo 214.4 da Lei de axuizamento civil.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, da qual se unirá testemunho literal aos autos originais, eu, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

A juíza substituta

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Tecnologías de la Construcción, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 21 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça