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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 109 Sexta-feira, 8 de junho de 2018 Páx. 28399

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO more uxorio (628/2017).

Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, faz saber que no presente procedimento de more uxorio, seguido por instância de Carla Lago Pérez face a Jonathan Besada Rodríguez, se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença nº 170

Vigo, 4 de maio de 2018.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de família), viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 628/2017, sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade, por instância de Carla Lago Pérez, representada pela procuradora dos tribunais Mónica Vidal Fernández e com assistência letrado de Julia María Viso Martínez, contra Jonathan Besada Rodríguez, declarado em rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, com base nos seguintes:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Resolução

Estimo a demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Vidal Fernández, em nome e representação de Carla Lago Pérez, contra Jonathan Besada Rodríguez, declarado em situação de rebeldia processual, e na qual interveio o Ministério Fiscal, e faço as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia do filho menor atribui-se-lhe à Sra. Lago Pérez e a pátria potestade será partilhada por ambos os progenitores.

Segundo. O Sr. Besada Rodríguez poderá estar e desfrutar da companhia do seu filho quando ambos os progenitores assim o convenham e, na falta de acordo, nos termos estabelecidos no fundamento de direito terceiro desta resolução.

Terceiro. Em conceito de alimentos para o seu filho, o Sr. Besada Rodríguez abonará a quantidade de 140 euros ao mês, que ingressará dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que designe a mãe para o efeito, e que se actualizará anualmente conforme a variação que experimente o índice de preços do consumo que publique o Instituto Nacional de Estatística.

Quarto. Ambos os progenitores satisfarão por metade as despesas extraordinárias que gere o menor, entre os que se encontram os médicos não cobertos pela Segurança social. Não têm esta consideração os livros de texto, material escolar, uniforme, transporte e cantina escolar, matrícula escolar nem actividades extraescolares.

Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.

Modo de impugnação. Recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

Assim, por esta minha sentença, da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E ao estar o dito demandado, Jonathan Besada Rodríguez, em paradeiro desconhecido, expede-se ente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Vigo, 11 de maio de 2018.

A letrado da Administração de justiça