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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 109 Sexta-feira, 8 de junho de 2018 Páx. 28397

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 320/2018-PM).

Tipo e nº de recurso: RSU recurso suplicação 320/2018 PM

Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 1253/2012 Julgado do Social número 3 de Vigo

M. Assunção Bairro Calle, letrado da Administração de justiça da Secção Primeira desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento de recurso suplicação 320/2018 desta secção, seguido por instância de Sebastián Romero Lorenzo contra Fogasa, Newco Airports Services, S.A., Iberia LAE, S.A. Operadora S. Unipersonal, Admón. concursal Newco Airport (Pedro Tortosa Mondéjar e Antonia Magdaleno Carmona), sobre outros direitos laborais, se ditou resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

Que, estimando o recurso de suplicação interposto pela representação letrado do trabalhador Sebastián Romero Lorenzo, contra a sentença do Julgado do Social número 3 de Vigo, de 28 de junho de 2017, ditada em autos 1253/2012, promovidos pelo referido recorrente face à demandado Newco Airport Services, S.A. e Iberia Líneas Aéreas de Espanha, S.A. Operadora, S.U., e com revogação desta, estimamos a demanda origem dos presentes autos e, em consequência, declaramos o direito do recorrente a que se respeite a sua jornada anual que vinha realizando na empresa subrogada, e condenamos a cesionaria Iberia Líneas Aéreas de Espanha, S.A. Operadora, S.U., a se ater a esta declaração, com todas as consequências que dela derivem.

Notifique-se a presente resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnação. Faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta Sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data da notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta Sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 35, seguida de quatro dígito correspondentes ao nº do recurso e dois dígito do ano.

– Além disso, se há quantidade de condenação, deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou Conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça, que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Newco Airports Services, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 9 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça