Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Quinta-feira, 7 de junho de 2018 Páx. 28160

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (DSP 476/2017).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 476/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Basilisa García López contra Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Puntada Elaborada, S.L., administração concursal de Confecciones Ideal, S.L., administração concursal de Confecciones Deus y Deus Creaciones, S.L., administração concursal de Confecciones Fraga, Gaviota Textil, Bendita Costura, S.L., Confecciones Ideal, S.L., administração concursal de Costura Invisível, Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Vainica Doble, S.L., administração concursal de Plataforma Costurera, Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L. e Perseo Textil, S.L., sobre despedimento, se ditou a sentença cuja resolução diz:

«Tem-se por desistida da demanda que em matéria de despedimento interpôs Basilisa García López contra a entidade Confecciones Ideal, S.L. e a sua administração concursal.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Basilisa García López contra as entidades Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L. e Nuevo Siglo Textiles, S.L., assim como a administração concursal de Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L. e Costura Invisível, S.L., a administração concursal de Plataforma Costurera, S.L. e a administração concursal de Confecciones Fraga, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que a candidata foi objecto com data de 3 de abril de 2017 pela sua empregadora Costura Invisível, S.L. e, ademais, extinguida a relação laboral que vinculava a Basilisa García López com a entidade Costura Invisível, S.L., na citada data, e condeno solidariamente as entidades Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L. e Nuevo Siglo Textiles, S.L., ao aboação de uma indemnização a razão de 29.404,80 euros, assim como por salários de tramitação a razão de 11.802,76 euros.

Que devo desestimar e desestimar a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Basilisa García López contra a entidade Gaviota Textil XXI, S.L., assim como contra a sua administração concursal, as quais devo absolver e absolvo das pretensões formuladas na sua contra.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial».

Para que lhes sirva de notificação em legal forma às demandado, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhes às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 16 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça