Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Segunda-feira, 4 de junho de 2018 Páx. 27337

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 86/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 86/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Gonzalo Pousio Rey contra Falcón Contratas y Seguridad, S.A. e o Fogasa, ditaram-se as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez

Em Santiago de Compostela o catorze de maio de dois mil dezoito.

Parte dispositiva.

Disponho despachar ordem geral de execução de sentença número 548/17, de 11 de dezembro, ditada no procedimento PÓ 727/15 a favor da parte executante, Gonzalo Pousio Rey, face a Falcón Contratas y Seguridad, S.A. e Fogasa, parte executada, com um custo de 2.096,97 euros em conceito de principal (1.471,30 euros em conceito de salários, 425,67 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior, e 200 euros em conceito de honorários de letrado) mais outros 209,69 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à constituição do título, não sendo a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

O/a juiz/a

O/a letrado/a da Administração de justiça

Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela o catorze de maio de dois mil dezoito.

Parte dispositiva.

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Falcón Contratas y Seguridad, S.A. e o Fogasa, dar audiência prévia à parte candidata Gonzalo Pousio Rey e ao Fundo de Garantia Salarial, por prazo de 15 dias para que possam assinalar a existência de novos bens e, do seu resultado, acordar-se-á o procedente.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

O/a letrado/a da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Falcón Contratas y Seguridad, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 14 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça