O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 31, estabelece que é competência plena da Comunidade Autónoma da Galiza a regulação e administração do ensino em toda a sua extensão, níveis, graus, modalidades e especialidades; e o artigo 27.1.b) do Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, atribui a competência para elaborar propostas de criação de centros escolares à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos.
A racional distribuição dos ensinos dados nos centros docentes de educação infantil e primária da Câmara municipal de Culleredo (A Corunha) e a melhora da atenção das necessidades educativas existentes faz precisa a criação de um novo colégio de educação infantil e primária (CEIP), pois trata de uma zona com muito alta demanda de vagas escolares. Esta actuação melhora as condições de escolarização na localidade e permite que tanto o estudantado do novo centro como o dos já existentes disponham demais espaço para as actividades docentes.
A consecução destes mesmos objectivos persegue a actuação na Câmara municipal de Soutomaior (Pontevedra), consistente na criação de um novo instituto de educação secundária (IES), em que se escolarizará o estudantado de educação secundária obrigatória do centro público integrado (CPI) Manuel Padín Truiteiro, da mesmo câmara municipal; além disso, o novo IES oferecerá ensinos de bacharelato nas modalidades de ciências e humanidades e ciências sociais. Como consequência desta actuação, o CPI transforma-se num CEIP.
Desta transformação derivam efeitos pedagógicos positivos para o estudantado de educação infantil e primária, já que a deslocação do estudantado de educação secundária obrigatória ao centro de nova criação permitirá dispor demais espaço para actividades docentes, e também facilitará que o professorado possa centrar-se em projectos educativos mais acordes com a tipoloxía do estudantado, o que suporá uma melhora das relações entre os membros da comunidade educativa.
E, evidentemente, da criação do IES também derivam efeitos pedagógicos positivos para o estudantado de educação secundária obrigatória, pois participará de um contorno socioeducativo mais afín num centro instalado num edifício de nova construção, em que poderá continuar estudando a etapa de bacharelato.
Na sua virtude, por proposta do conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, em exercício da facultai outorgada pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e a sua Presidência, depois de deliberação do Conselho da Xunta na sua reunião do dia nove de maio de dois mil dezoito,
DISPONHO:
Artigo 1. Criação de um colégio de educação infantil e primária
Acredite-se o colégio de educação infantil e primária (CEIP) de Culleredo (código 15033149), com capacidade para 6 unidades de educação infantil e 12 unidades de educação primária.
Artigo 2. Criação de um instituto de educação secundária
Acredite-se o instituto de educação secundária (IES) de Soutomaior (código 36024987) em que se darão os ensinos de:
– Educação secundária obrigatória: 12 unidades.
– Bacharelato, modalidades de ciências e humanidades e ciências sociais: 4 unidades.
Artigo 3. Transformação de um centro público integrado em colégio de educação infantil e primária
O centro público integrado (CPI) Manuel Padín Truiteiro de Soutomaior (código 36009172), transforma-se num CEIP com capacidade para 6 unidades de educação infantil e 12 unidades de educação primária.
Disposição adicional única. Situação do professorado dos centros
De conformidade com o previsto no artigo 7 do Decreto 140/2006, de 31 de agosto, pelo que se determinam os critérios de perda do destino definitivo pelas funcionárias e funcionários docentes que prestam serviços nos centros educativos que dão ensinos diferentes das universitárias e o cômputo da antigüidade no centro em função das causas de acesso a ele (DOG núm. 169, de 1 de setembro) e demais normativa de aplicação:
a) O pessoal docente do corpo de mestres adscrito a vagas de 1º e 2º de educação secundária obrigatória e o professorado de ensino secundário que esteja adscrito com carácter definitivo a postos de trabalho docentes de educação secundária obrigatória no CPI Manuel Padín Truiteiro ficará adscrito definitivamente ao novo IES de Soutomaior.
b) O pessoal docente do corpo de mestres adscrito com carácter definitivo ao CPI Manuel Padín Truiteiro em postos de educação infantil e primária ficará adscrito definitivamente ao CEIP Manuel Padín Truiteiro.
c) O pessoal funcionário docente que se adscreva aos centros manterá, para todos os efeitos, a antigüidade que possuía no centro de origem.
Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento normativo
Faculta-se a pessoa titular da conselharia com competências em matéria de educação para ditar, no âmbito das suas competências, as disposições necessárias para executar e desenvolver este decreto.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 9 de maio de 2018
Alberto Núñez Feijóo
Presidente
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária