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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 100 Segunda-feira, 28 de maio de 2018 Páx. 26209

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 80/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 80/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Aaron Boquete López contra Moldsan, S.L.U. e o Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, 7 de maio de 2018

Parte dispositiva.

Disponho:

Despachar ordem geral de execução da Sentença 55/2017, de 1 de fevereiro, ditada no procedimento PÓ 220/2014, a favor da parte executante, Aaron Boquete López, face a Moldsan, S.L.U. e o Fogasa parte executada, com um custo de 9.193,99 euros em conceito de principal (6.912,63 em conceito de salários e pagas extra, 2.081,36 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior, e 200 euros em conceito de honorários de letrado) mais outros 919,39 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, que se interporá perante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que possa incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título; a compensação e as dívidas não serão admissíveis como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A juíza. A letrado da Administração de justiça».

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades

Santiago de Compostela, 7 de maio de 2018

Parte dispositiva.

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e previamente à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Moldsan, S.L.U., dar audiência prévia à parte candidata Aaron Boquete López e ao Fundo de Garantia Salarial, pelo prazo de 15 dias, para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor perante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS.

A letrado da Administração de justiça».

Para que sirva de notificação em legal forma a Moldsan, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 7 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça