Em cumprimento do assinalado na base sétima da Ordem de 20 de maio de 2018 (Diário Oficial da Galiza, de 16 de abril) pela que se convoca o procedimento de acesso ao corpo de catedráticos de música e artes cénicas, nas especialidades vinculadas aos ensinos superiores de música, esta direcção geral
RESOLVE:
Primeiro. Nomear o tribunal encarregado da selecção das pessoas aspirantes no procedimento de acesso ao corpo de catedráticos de música e artes cénicas nas especialidades vinculadas aos ensinos superiores de música, com a seguinte composição:
Presidente:
– Gustavo Lorenzo Prozzo, funcionário de carreira do corpo de inspectores de Educação.
Vogais:
– Jesús María Risueño López, funcionário de carreira do corpo de inspectores de Educação.
– Fernando Fernández Fraga, funcionário de carreira do corpo de inspectores de Educação.
– Martín Manuel Leránoz Iglesias, professor titular da Universidade de Santiago de Compostela.
– Marco Lucato, professor titular da Universidade de Vigo.
Depois da convocação do presidente ou presidenta constituir-se-á o tribunal no prazo máximo de cinco dias desde a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, sendo precisa a assistência do presidente ou da presidenta titular e de, ao menos, três vogais.
Na citada sessão acordarão todas as decisões que lhes correspondam para o correcto desenvolvimento do procedimento selectivo.
Actuará como secretário ou secretária o/a vogal com menor antigüidade no corpo, excepto que o tribunal acorde determinar de outra maneira.
Segundo. As pessoas membros do tribunal abster-se-ão de intervir de concorrer alguma das circunstâncias assinaladas no artigo 23 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público. Do mesmo modo, de acordo com o artigo 8.4 do Real decreto 276/2007, de 23 de fevereiro, modificado pelo Real decreto 84/2018, de 23 de fevereiro, deverão abster-se de actuar aquelas pessoas membros que realizassem tarefas de preparação de aspirantes aos procedimentos selectivos para o mesmo corpo e especialidade, nos cinco anos anteriores a esta publicação.
Além disso, as pessoas aspirantes poderão recusar as pessoas membros do tribunal quando concorram as circunstâncias previstas no parágrafo anterior, de acordo com o artigo 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro.
Terceiro. Para os efeitos previstos no artigo 26.2 do Decreto 144/2001, de 7 de junho (DOG de 25 de junho), modificado pelo Decreto 144/2008, de 26 de junho (DOG de 18 de julho), e pelo Decreto 96/2011, de 5 de maio (DOG de 30 de maio, correcção de erros de 1 de junho), este tribunal considera-se incluído na categoria primeira.
O tribunal terá direito às indemnizações por razão do serviço previstas na normativa vigente. Os meios de locomoción usados serão quaisquer dos previstos no citado Decreto 144/2001, de 7 de junho, e deverá perceber-se que fica expressamente autorizado o uso de veículos próprios, de acordo com o citado decreto.
Santiago de Compostela, 18 de maio de 2018
José Manuel Pinal Rodríguez
Director geral de Centros e Recursos Humanos