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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 96 Terça-feira, 22 de maio de 2018 Páx. 25303

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 4644/2017).

Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicação 4644/2017

Julgado de orixen/autos: segurança social 20/2016 Julgado do Social número 4 de Vigo

Recorrente: Ramón Pérez Alonso

Advogado: Javier de Cominges Cáceres

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Pesca Chile, S.A., Antartic Sea Fisheries, S.A., Nueva Pescanova, S.L., Freiremar, S.A., Naviera Lanzaroteña, S.A., Pescanova, S.A., Novapesca Trading, S.L. e Isla Graciosa Limitada Sudáfrica

Advogados: letrado da Segurança social, letrado da Tesouraria da Segurança social, (…), Ricardo Estrada Ibars, Mohamed Ele Hajoui Ele Hajoui, (…)

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 4644/2017 desta secção, seguido por instância de Ramón Pérez Alonso contra o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, Pesca Chile, S.A., Antartic Sea Fisheries, S.A., Nueva Pescanova, S.L., Freiremar, S.A., Naviera Lanzaroteña, S.A., Pescanova, S.A., Novapesca Trading, S.L. e Isla Graciosa Limitada Sudáfrica, sobre reforma, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos:

Que estimando parcialmente o recurso de suplicação interposto por Ramón Pérez Alonso contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 4 de Vigo com data de 13 de junho de 2017, devemos revogar e revogamos a dita resolução e com estimação parcial da demanda devemos declarar e declaramos o seu direito à pensão de reforma na percentagem do 94,30 % da base reguladora de 1.912,62 euros, e condenamos as entidades administrador demandado Instituto Social da Marinha e Tesouraria Geral da Segurança social a que antecipem a dita pensão e solidariamente as empresas demandado Pescanova, S.A., Novapesca Trading, S.L., Pesca Chile, S.A., Antartic Sea Fisheries, S.A. a que constituam o capital custo ante a dita administrador pela diferença entre a base reguladora reconhecida de 1.649,88 euros e a que estimamos de 1.912,62 euros com as revalorizações e melhoras que regulamentariamente correspondam. E com a absolvição de Naviera Lanzatoreña, S.A.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Modo de impugnação: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 euros na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguido de 4 dígito correspondentes ao número do recurso e 2 dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de 20 dígito
0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámalo e assinámo-lo».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em legal forma a Indunor, S.A. e Sangiago González Garay, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 28 de março de 2018

A letrado da Administração de justiça