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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 96 Terça-feira, 22 de maio de 2018 Páx. 25173

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

ORDEM de 4 de maio de 2018 pela que se aprova o Plano de inspecção em matéria de segurança industrial e metroloxía na Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2018.

A regulação do regime de inspecção industrial e dos planos e programas de inspecção em matéria de segurança industrial recolhe no título I do livro primeiro do Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial, e no Decreto 219/2008, de 25 de setembro, sobre inspecção de indústria na Comunidade Autónoma da Galiza.

No Decreto 219/2008, de 25 de setembro, regula-se a actividade administrativa de inspecção, percebida como a actividade pela qual a conselharia competente em matéria de indústria, com os seus próprios meios ou através da colaboração de entidades legalmente habilitadas, tem por objecto a supervisão, controlo e vigilância dos estabelecimentos, instalações, produtos e actividades industriais, comprovando a adequação da sua posta em funcionamento e condições de serviço aos requisitos legais, regulamentares e técnicos previstos na normativa aplicável e, se for o caso, exixir as responsabilidades que correspondam nos supostos de não cumprimentos legais ou defeitos técnicos.

Tal e como estabelece o artigo 13.2 do Decreto 219/2008, de 25 de setembro, mediante ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de indústria aprovar-se-ão o objecto, conteúdo e âmbito de actuação que informam cada plano, assim como as instruções que devem cumprir as entidades legalmente habilitadas e os serviços correspondentes das delegações provinciais do departamento da Xunta de Galicia com competências em matéria de indústria, para levar a cabo as inspecções que devem realizar-se conforme o plano e programas que se aprovem.

Por outra parte, a Lei 32/2014, de 22 de dezembro, de metroloxía, e o Real decreto 244/2016, de 3 de junho, pelo que se desenvolve a Lei 32/2014, de 22 de dezembro, de metroloxía, constituem o marco legal da metroloxía em Espanha.

No artigo 32 do Real decreto 244/2016, estabelece-se que as administrações públicas competente poderão comprovar em qualquer momento por sim mesmas o cumprimento dos requisitos legal e regulamentariamente estabelecidos para os organismos notificados, os organismos de controlo metrolóxico, os organismos autorizados de verificação metrolóxica e dos reparadores; no mesmo sentido, o artigo 49 estabelece que o período de vigência das inscrições no Registro de Controlo Metrolóxico será indefinido e que as administrações públicas competente velarão periodicamente pela manutenção das condições que deram lugar à inscrição.

A regulação do regime de inspecção no âmbito da metroloxía e dos planos e programas de inspecção recolhe no Decreto 78/2011, de 14 de abril, pelo que se estabelece a ordenação das funções do controlo metrolóxico do Estado que correspondem à Comunidade Autónoma da Galiza e se aprova o Regulamento de vigilância e inspecção de instrumentos submetidos a controlo metrolóxico. Nele estabelece-se que corresponde à direcção geral com competências em matéria de indústria a elaboração e aprovação dos planos de actuações de vigilância e inspecção programados, com a extensão temporária que se determine nestes e com base em critérios de oportunidade, aleatoriedade ou outros que considere pertinente. Mediante resolução do seu titular aprovam-se o objecto, o conteúdo e o âmbito de actuação, assim como as instruções que devem cumprir os serviços correspondentes das chefatura territoriais da conselharia com competências em matéria de indústria ou os organismos que como tais possam actuar.

Conforme o Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, a supracitada conselharia é o órgão da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza a que corresponde o exercício das competências e funções nos âmbitos da indústria, da segurança industrial e da metroloxía.

Em virtude de todo o anterior, e de conformidade com as atribuições que me são conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Por meio desta ordem procede-se a aprovar o Plano de inspecção em matéria de segurança industrial e metroloxía na Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2018.

Artigo 2. Objecto, conteúdo e âmbito de actuação do Plano de inspecção

1. O objecto do Plano de inspecção será, na parte de segurança industrial, o de comprovar a adequação da posta em funcionamento e as condições de serviço dos estabelecimentos, instalações e actividades a respeito de um ou vários dos regulamentos de segurança e normativa que lhes sejam aplicável.

2. O objecto do Plano de inspecção, na parte de metroloxía, será a comprovação de que os reparadores de aparelhos taxímetros que apresentaram a sua declaração responsável cumprem os requisitos legal e regulamentariamente exixir.

3. O Plano de inspecção 2018 estará composto por sete programas. Os seis primeiros correspondem ao âmbito da segurança industrial e o sétimo ao da metroloxía.

Programas

Sectores

Nº de inspecções

1

Acidentes graves

Estabelecimentos industriais afectados pelo Real decreto 840/2015, de 21 de setembro, no seu nível superior

16

2

Parques eólicos

Parques eólicos com acta de posta em serviço (autorização de exploração) da anualidade 2003

14

3

Linhas de alta tensão

Inspecção do cumprimento do Real decreto 1432/2008, de 29 de agosto, das linhas eléctricas de alta tensão, situadas nas zonas de protecção delimitadas na Resolução de 28 de novembro de 2011 (DOG de 21 de dezembro)

100

4

Gases fluorados: empresas

Empresas habilitadas segundo se definem no Real decreto 115/2017, de 17 de fevereiro

50

5

Gases fluorados: instalações

Aparelhos fixos de refrigeração, ar acondicionado ou bomba de calor e sistemas fixos de protecção contra incêndios que contenham gases fluorados

50

6

Vigilância do comprado de janelas e portas motorizadas

Empresas fabricantes de janelas e portas motorizadas

50

7

Declarações responsáveis

Empresas reparadoras de aparelhos taxímetros

As apresentadas até a data de publicação da presente ordem

Artigo 3. Execução

1. A Direcção-Geral de Energia e Minas fará a selecção dos estabelecimentos, instalações e actividades que sejam objecto de inspecção com critérios de oportunidade e aleatoriedade.

2. As chefatura territoriais da conselharia remeterão à Direcção-Geral de Energia e Minas, no prazo de três meses desde o remate da execução do Plano de inspecção, os resultados dos programas 1, 2, 3, 4, 5 e 6. O programa 7 será desenvolvido directamente desde os serviços centrais.

Artigo 4. Metodoloxía

1. A articulação da gestão, desenvolvimento e execução dos programas de inspecção em que se estrutura o Plano de inspecção 2018 fá-se-á, na parte de segurança industrial, conforme os princípios estabelecidos no Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial, e no Decreto 219/2008, de 25 de setembro, sobre inspecção de indústria na Comunidade Autónoma da Galiza, e na parte de metroloxía, conforme os princípios estabelecidos na Lei 32/2014, de 22 de dezembro, de metroloxía, no Real decreto 889/2006, de 21 de julho, pelo que se regula o controlo metrolóxico do Estado sobre instrumentos de medida, e no Decreto 78/2011, de 14 de abril, pelo que se estabelece a ordenação das funções de controlo metrolóxico do Estado que correspondem à Comunidade Autónoma da Galiza e se aprova o Regulamento de vigilância e inspecção de instrumentos submetidos a controlo metrolóxico.

2. A realização de uma inspecção a um estabelecimento, instalação ou actividade incluída num programa de inspecção não isentará o supracitado estabelecimento, instalação ou actividade de realizar a correspondente inspecção regulamentar.

Artigo 5. Obrigações dos titulares

Os titulares dos estabelecimentos, instalações ou actividades objecto do plano de inspecção estão obrigados a permitir e facilitar as comprovações e inspecções que o pessoal devidamente acreditado realize em cumprimento da função de controlo da Administração, assim como achegar qualquer informação ou documentação que se lhe solicite em relação com a inspecção que se realize.

Artigo 6. Âmbito geográfico do Plano de inspecção

O âmbito de actuação da actividade administrativa de inspecção a que se refere esta ordem alcançará os estabelecimentos, instalações e actividades situados dentro do território da Comunidade Autónoma da Galiza com independência da situação do seu domicílio social.

Artigo 7. Vigência do plano

A vigência do Plano de inspecção 2018 começará o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza e estender-se-á até o 31 de dezembro de 2018.

Disposição derradeiro primeira. Facultai de desenvolvimento

Faculta-se o director geral competente em matéria de indústria para ditar quantas disposições sejam necessárias para o desenvolvimento da presente ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

A presente ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de maio de 2018

Francisco Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria