Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 843/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Alejandro Davila Alonso contra a empresa Bean Algo, S.L. (Mesón O nosso), Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se achega:
«Resolvo que estimando integramente a demanda interposta por Alejandro Davila Alonso, contra Bean Algo, S.L., efectuo as pronunciações seguintes:
1. Declaro a improcedencia do despedimento do candidato efectuado pela demandado Bean Algo, S.L. com data de efeitos o dia 16 de outubro de 2017, e condeno a Bean Algo, S.L. a que readmita imediatamente o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboação dos salários deixados de perceber desde a data de efectividade do despedimento até a readmisión a razão de 42,05 euros diários, ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação ao candidato de uma indemnização de 809,37 euros por despedimento improcedente.
A opção pelo empresário entre a readmisión do trabalhador e a indemnização por despedimento improcedente deverá exercer no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que o empresário tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.
2. No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância, devendo aterse ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação desta resolução.
Notifique às partes a presente resolução e faça-se saber que face a esta poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.
A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Bean Algo, S.L. (Mesón O nosso), em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 25 de abril de 2018
A letrado da Administração de justiça