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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Quinta-feira, 3 de maio de 2018 Páx. 23110

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Mar

ORDEM de 19 de abril de 2018 de modificação da Ordem de 29 de janeiro de 2018 pela que se autoriza a transmissão inter vivos da concessão administrativa e da batea Somoza.

Visto o expediente instruído para os efeitos de transmissão da batea Somoza e da concessão administrativa que a ampara, resulta:

a) Antecedentes:

Primeiro. Mediante escrito de 11 de agosto de 2017, Jesús Somoza Costa (35421186J), Pilar Somoza Costa (35435368G), Josefa Somoza Costa (76853657P), Fernando Oubiña Somoza (76872866N) e Carmen Cacabelos Somoza (35398437B) solicitaram autorização para a transmissão inter vivos da concessão administrativa e da batea Somoza.

Segundo. Mediante a Ordem de 29 de janeiro de 2018 autoriza-se a transmissão inter vivos da concessão administrativa e da batea Somoza a favor de Fernando Oubiña Somoza (76872866N).

Terceiro. O 5 de abril de 2018, os interessados apresentaram, por uma banda, a escrita notarial de compra e venda outorgada por Jesús Somoza Costa (35421186J), Pilar Somoza Costa (35435368G), Josefa Somoza Costa (76853657P) e Fernando Oubiña Somoza (76872866N) a favor de Fernando Oubiña Somoza (76872866N) e, por outra parte, a escrita notarial de pacto sucesorio de melhora outorgado por Carmen Cacabelos Somoza (35398437B) a favor de Fernando Oubiña Somoza (76872866N).

b) Considerações legais e técnicas:

Primeira. Este órgão é competente para resolver o expediente, de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG número 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG número 243, de 15 de dezembro), e com a Ordem de 8 de setembro de 2017 de delegação de competências na Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Mar, nas direcções gerais e chefatura territoriais e na Presidência do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza (DOG número 180, de 21 de setembro).

Segunda. A Lei 2/2006, de 14 de junho, de direito civil da Galiza (DOG número 124, de 29 de junho), nos seus artigos 209 e seguintes, regula os pactos sucesorios como negócios mortis causa, e com a forma de pactos de apartación ou pactos de melhora.

Terceira. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 228, de 21 de novembro), e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões das bateas de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 126, de 2 de julho).

Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 88 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:

Modificar a autorização de transmissão inter vivos por tratar de uma transmissão inter vivos, e sucessivamente, mortis causa, mediante pacto de melhora, a favor de Fernando Oubiña Somoza (76872866N), da concessão administrativa e da batea que se indica a seguir:

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Somoza.

Situação:

Cuadrícula número: 40.

Polígono: D.

Distrito: Cambados (Pontevedra).

Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis) e vieira (Pecten maximus).

Título administrativo habilitante: concessão de actividade.

Ordem de outorgamento: 14.4.1973.

Remate da vigência: 15.12.2019.

Actuais titulares: Jesús Somoza Costa (35421186J), Pilar Somoza Costa (35435368G), Josefa Somoza Costa (76853657P), Fernando Oubiña Somoza (76872866N) e Carmen Cacabelos Somoza (35398437B).

Novo titular: Fernando Oubiña Somoza (76872866N).

Baixo as seguintes condições:

Primeira. Os actuais titulares deverão apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia compulsado da seguinte documentação:

a) Documento notarial da transmissão ou doação.

b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.

Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem achegar a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da conselharia.

Terceira. O novo titular da concessão fica subrogado nos direitos e obrigações dos anteriores, desde o momento de formalização da compra e venda em escrita pública.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição, no prazo de um mês, ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Vigo, 19 de abril de 2018

A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 8.9.2017)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa territorial de Vigo