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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Sexta-feira, 27 de abril de 2018 Páx. 22582

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (SSS 33/2015).

SSS Segurança social 33/2015

Procedimento origem: /

Sobre Segurança social

Candidatos: Asepeyo Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais da Segurança social

Advogado: Javier Balo Couto

Demandado: Maderas Ovidio, S.L., Juan Manuel Laíño González, Instituto Nacional da Segurança social (INSS), Tesouraria Geral da Segurança social (TGSS)

Advogado: Joaquín Pérez Lijo, letrado da Segurança social, letrado da Tesouraria da Segurança social

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de segurança social 33/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Asepeyo Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social, contra a empresa Maderas Ovidio, S.L., Juan Manuel Laíño González, Instituto Nacional da Segurança social (INSS), Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS), sobre segurança social, foi ditada a resolução cuja parte dispositiva diz:

«Decido

Que, estimando parcialmente a demanda interposta por Asepeyo Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social número 151, contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Maderas Ovidio, S.L., e contra Juan Manuel Laíño González, devo declarar e declaro a responsabilidade directa da mercantil Maderas Ovidio, S.L. no aboação das prestações derivadas do acidente de trabalho sofrido por Juan Manuel Laíño González o 11 de janeiro de 2014, e antecipadas por Asepeyo Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social número 151, e, em consequência, devo condenar e condeno Maderas Ovidio, S.L., a reembolsar a Asepeyo Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social número 151 o montante das quantidades por esta antecipadas em conceito de subsídio de IT e de despesas de assistência sanitária, que ascendem a 12.605,05 euros, com responsabilidade subsidiária do INSS e a TXSS, para o caso de insolvencia da mercantil demandado e como sucessores do Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho, limitada a respeito das quantidades antecipadas por Asepeyo Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social número 151 em conceito de assistência sanitária e subsídio de incapacidade temporária, que ascendem 9.661,08 euros; e condeno os demandado a passarem pelas supracitadas declarações e ao INSS, a TXSS e Maderas Ovidio, S.L. a assim o acatarem e abonarem.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados a partir da sua notificação (artigo 191.3.c) da LRXS).

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Maderas Ovidio, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 6 de abril de 2018

A letrado da Administração de justiça