Despedimento objectivo individual 715/2017
Sobre despedimento
Candidato: Juan Evaristo Rodríguez Enjamio
Advogada: María Laura López Nieto
Demandado: Fogasa, Aparcamientos Labacolla, S.L.
Advogado/a: letrado do Fogasa
Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 715/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Evaristo Rodríguez Enjamio contra Aparcamientos Labacolla, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:
Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.
Sentença: 138/2018.
Despedimento objectivo individual 715/2017.
Sobre despedimento.
Candidato: Juan Evaristo Rodríguez Enjamio.
Advogada: María Laura López Nieto.
Demandado: Fogasa, Aparcamientos Labacolla, S.L.
Advogado/a: letrado do Fogasa.
«Sentença.
Santiago de Compostela, 23 de março de 2018.
Vistos por Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, os presentes autos número 715/2017, sobre despedimento, seguidos por instância de Juan Evaristo Rodríguez Enjamio, assistido pela letrado Laura López Nieto contra a entidade Aparcamientos Lavacolla, S.L.
Resolução.
Estima-se a demanda interposta por Juan Evaristo Rodríguez Enjamio contra a entidade Aparcamientos Lavacolla, S.L. e declara-se a improcedencia do despedimento efectuado pela demandado com efeitos de 12 de setembro de 2017 e, em consequência, devo condenar e condeno a demandado a que readmita o trabalhador candidato nas mesma condições que regiam antes de produzir-se o despedimento com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença a razão de 37,80 euros diários ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação ao candidato da indemnização de 18.124 euros por despedimento improcedente, sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial.
A opção do empresário entre a readmisión do trabalhador ou a indemnização por despedimento improcedente deverá exercer no prazo de cinco dias contados a partir da notificação da presente resolução, mediante um escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que optasse perceber-se-á que procede a readmisión.
Condeno, além disso, a empresa demandado abonar ao candidato a quantidade de 1.311,61 euros como quantidades devidas em competo de salários devidos, mais o juro de demora de 10 % sobre a supracitada quantidade.
Notifique-se a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.
Assim o acorda, manda e assina, Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».
E para que sirva de notificação em legal forma a Aparcamientos Labacolla, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 27 de março de 2018
A letrado da Administração de justiça