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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 73 Segunda-feira, 16 de abril de 2018 Páx. 20688

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

AUTO de esclarecimento (PÓ 1030/2012).

PÓ procedimento ordinário 1030/2012

Procedimento origem: /

Sobre ordinário

Candidato: Ángel Vieites Suárez

Demandado: Copcisa, S.A., UTE Lavacolla, Construcciones Lorenzo Cao, S.L., UTE Corsan Corvian Construcción, S.A., Tecnología de la Construcción, S.A., Fundo de Garantia Salarial

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 1030/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Ángel Vieites Suárez contra Copcisa, S.A., UTE Lavacolla, Construcciones Lorenzo Cao, S.L., UTE Corsan Corvian Construcción, S.A., Tecnología de la Construcción, S.A., Fundo de Garantia Salarial, foi ditado um auto de esclarecimento com o seguinte conteúdo:

«Parte dispositiva

Disponho: que [devo]clarificar e clarifico o auto de esclarecimento de 1 de setembro de 2014 (antecedido pelo auto aclaratorio de 12 de maio de 2014, o auto aclaratorio de 2 de maio de 2014 e a sentença estimatoria nº 62/2014 de 29 de janeiro de 2014), modificando o teor literal do fundamento jurídico segundo deste nos termos seguintes e confirmando o resto dos me os ter no seu conteúdo íntegro:

Onde diz “... SEGUNDO... Em consequência, a parte dispositiva deveria ficar redigida nos seguintes termos: “Que, considerando a demanda promovida por Ángel Vieitez Suárez contra a empresa Construcciones López Cao, S.L. e o seu administrador concursal Marcos Fernández Magro, contra o Fogasa e contra a UTE Lavacolla, devo condenar e condeno as codemandadas, solidariamente, ao aboação das quantidade de 4.498,67 euros, quantidade da qual deve responder solidariamente, a UTE Lavacolla na quantidade de 2.520,61 euros, quantidade que se incrementará com o juro por demora de 10 % sobre a supracitada quantidade... DISPONHO... Corrigir o erro material padecido no feito primeiro da sentença de 29 de janeiro de 2014 nos termos mencionados ut supra...”.

Deve dizer “... SEGUNDO... Em consequência, a parte dispositiva deveria ficar redigida nos seguintes termos: “Que, considerando a demanda promovida por Ángel Vieitez Suárez contra a empresa Construcciones Lorenzo Cao, S.L. e o seu administrador concursal Marcos Fernández Magro, contra o Fogasa e contra a UTE Lavacolla, devo condenar e condeno as codemandadas, solidariamente, ao aboação da quantidade de 4.498,67 euros, quantidade da qual deve responder solidariamente a UTE Lavacolla na quantidade de 2.520,61 euros, quantidade que se incrementará com o juro por demora de 10 % sobre a supracitada quantidade... DISPONHO... Corrigir o erro material padecido no feito primeiro da sentença de 29 de janeiro de 2014 nos termos mencionados ut supra...”.

Notifique-se este auto às partes comparecidas fazendo-lhes saber que é firme e contra ele não cabe interpor recurso ordinário nenhum diferente do que, se for o caso, proceda interpor contra a resolução a que se refira a solicitude ou esclarecimento de ofício, de acordo com o disposto no artigo 214.4 da Lei de axuizamento civil.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, da qual se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

A juiz substituta A letrado da Administração de justiça»

E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones Lorenzo Cao, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua publicação no tabuleiro do julgado.

Santiago de Compostela, 23 de março de 2018

A letrado da Administração de justiça