Em cumprimento do disposto no artigo 13 do Decreto 80/2000, de 23 de março, pelo que se regulam os planos e projectos sectoriais de incidência supramunicipal, faz-se pública a aprovação definitiva, mediante Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 8 de março de 2018, da modificação pontual número 2 do projecto sectorial do parque empresarial de Mos (Pontevedra).
Além disso, em virtude do artigo 4 da Lei 10/1995, de 23 de novembro, de ordenação do território da Galiza, fazem-se públicas as disposições normativas modificadas, para a sua entrada em vigor. Os artigos modificados são os seguintes:
Artigo 2.1.2. Segregações
Não se permite a segregação de parcelas para formar outras de menores dimensões que as determinadas como mínimas no planeamento segundo às condições particulares das diferentes zonas da ordenação.
Artigo 2.1.4. Principais magnitudes da ordenação do solo
As principais magnitudes da ordenação do solo reflectem no quadro adjunto:
Zonas 1.1 e 1.2 |
Zonas 1.3 e 1.4 |
||
Edificabilidade |
m² c/ m² s |
1,0 |
0,8 |
Volumetría |
Altura m |
12 |
12 |
Altura plantas |
B+1 |
B+1 |
|
Recuamentos |
Frente |
10 |
10 |
Linde |
3 |
3 |
|
Fundo |
5 |
5 |
|
Ocupação |
80 % |
80 % |
|
Recuamento entre edifícios |
6 |
6 |
|
Naves |
Isoladas |
Não |
Sim |
Adosadas |
Sim |
Não |
|
Parcelación |
Parcela mínima |
500 |
1.500 |
Frente mínimo |
10 |
25 |
|
Voladizos |
Voo máximo |
6 |
6 |
Sótanos |
Metros |
6 |
6 |
Artigo 3.2.4. Parcela mínima e condições de parcelación
Parcelas.
As parcelas edificables cumprirão as seguintes condições:
Zonas 1.3. e 1.4.:
a) A superfície mínima de parcela edificable será de 1.500 metros quadrados.
a) Todos e cada uma da suas lindes frontais serão, no mínimo, de 25 metros.
b) A forma da parcela será tal que permita inscrever um círculo de 25 m de diámetro.
Zonas 1.1. e 1.2.:
a) A superfície mínima de parcela edificable será de 500 metros quadrados.
a) Todos e cada um dos seus lindes frontais serão, no mínimo, de 10 metros.
b) A forma da parcela será tal que permita inscrever um círculo de 10 m de diámetro.
Artigo 3.2.2. Usos predominantes, compatíveis e proibidos
1. São usos predominantes:
a) O uso industrial, corresponde ao solo destinado aos seguintes:
– Estabelecimentos para a transformação ou reutilização de primeiras matérias, a produção e elaboração, reparação, envasado, transporte e distribuição de produtos.
– Funciones que complementem à actividade industrial propriamente dita, como o armazenagem e comércio maiorista.
– A indústria escapar-te-á com componentes terciarios.
– Solo destinado a serviços intermédios que intervêm como inputs directos nos processos produtivos utilizados.
– Serviços de oficinas e locais de reparação de veículos, repostos ou maquinaria auxiliar.
– Aqueles outros não definidos anteriormente relativos a qualquer actividade empresarial ou industrial: laboratórios, actividades de reciclado, etc.
a) Para o uso exclusivo da parcela CT poderá ser predominante o uso terciario, correspondente ao solo destinado a comércio maiorista e minorista, venda de serviços e produtos terminados, escritórios, lazer e recreio, desportivo, docente, comercial, administrativo, sociocultural e assistencial.
1. Usos compatíveis: serão aqueles não recolhidos como predominantes mas vinculados ao uso principal. A superfície máxima edificable correspondente a estes usos compatíveis não superará o 20 % do total em cada parcela.
2. Usos proibidos.
a) Todas aquelas actividades que não justifiquem o cumprimento das condições ambientais que se estabelecem nas normas da presente modificação de projecto sectorial.
b) Usos de ocio e recreio, excepto na parcela CT na que se permite dito uso.
Santiago de Compostela, 15 de março de 2018
Heriberto García Porto
Director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo