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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 67 Sexta-feira, 6 de abril de 2018 Páx. 18983

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

RESOLUÇÃO de 3 de abril de 2018, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se estabelecem os prazos para a declaração de existências e de superfície de pataca semeada em zona infestada e em zona tampón, segundo a Resolução de 23 de março de 2018 pela que se alargam as zonas demarcadas pela presença da praga de corentena denominada Tecia Solanivora Povolny ou couza guatemalteca da pataca.

Antecedentes:

Com data de 26 de março de 2018 publicou-se a Resolução de 23 de março de 2018, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se alargam as zonas demarcadas pela presença da praga de corentena denominada Tecia Solanivora Povolny ou couza guatemalteca da pataca.

Na dita resolução estabelece-se alargar as zonas infestadas pela existência da praga denominada Tecia Solanivora Povolny, couza guatemalteca da pataca, na Comunidade Autónoma da Galiza, acrescentando, à parte das indicadas no ponto 1.a) da Resolução de 8 de março de 2017, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, a câmara municipal de Muxía na província da Corunha.

Por outra parte, o ponto 1.b) da Resolução de 8 de março de 2017, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se estabelecem as zonas infestadas e as zonas tampón e se implementan as medidas para a erradicação e controlo com respeito ao organismo de corentena Tecia Solanivora Povolny, ou couza guatemalteca da pataca, na Comunidade Autónoma da Galiza, estabelecidas no Real decreto 197/2017, pelo que se estabelece o Programa nacional de controlo e erradicação de Tecia (Scrobipalpopsis) Solanivora Povolny (DOG núm. 49, de 10 de março), se estabelece a zona tampón como os terrenos compreendidos dentro de uma franja de 5 quilómetros arredor do limite das câmaras municipais estabelecidas como zonas infestadas.

Na mesma resolução estabelece-se que os agricultores das zonas tampón definidas no ponto 1.b) da Resolução de 8 de março de 2017 deverão seguir comunicando, imediatamente depois da sementeira, todas as parcelas cultivadas com pataca, segundo o modelo estabelecido no anexo I da Resolução de 9 de fevereiro de 2017 (DOG núm. 31, de 14 de fevereiro).

Considera-se que é necessário actualizar o referido modelo de comunicação de sementeira da pataca e estabelecer o prazo tanto para a comunicação da pataca armazenada de semente como de consumo, como para a comunicação da superfície semeada antes da publicação da Resolução de 23 de março de 2018. Estabelece-se também o modelo e prazo da declaração de cultivo de pataca na zona tampón.

Por todo o anteriormente exposto,

RESOLVO:

1. Publicar no anexo I o modelo de declaração de cultivo de pataca que substitui o o modelo estabelecido no anexo I da Resolução de 9 de fevereiro de 2017.

2. Publicar no anexo II o modelo de declaração de existências de pataca, tanto de semente como de consumo armazenada nos armazéns paticulares da zona infestada.

3. O período para a apresentação da declaração de existências de pataca de semente e de consumo da campanha anterior e a superfície cultivada na zona infestada será de 10 dias a partir do dia seguinte da publicação desta resolução.

4. O período para a apresentação da declaração de parcelas de cultivo situadas na zona tampón começa o dia seguinte ao da publicação da presente resolução e remata o dia 31 de maio de 2018.

Santiago de Compostela, 3 de abril de 2018

Belém María do Campo Pinheiro
Directora geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias

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