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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Terça-feira, 27 de março de 2018 Páx. 17707

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO de notificação e auto de esclarecimento de sentença (442/2015).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 442/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María Elena Pombo Santamaría contra a empresa Víctor Gabriel González Romero, sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Sentença

A Corunha, vinte de novembro de dois mil dezassete.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 442/2015, sendo parte nele, de um lado como candidato María Elena Pombo Santamaría, representada pelo letrado Pedro Pedreira Candal, e como demandado Víctor Gabriel González Romero, que não comparece, sobre reclamação de quantidade, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença

Antecedentes de facto:

Primeiro. A parte candidata apresentou demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, rematava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a dita demanda, assinalou-se a realização do acto de julgamento e este teve lugar na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluso o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Decisão:

Que estimando a demanda interposta pela candidata María Elena Pombo Santamaría devo condenar e condeno a empresa Víctor Gabriel González Romero a que lhe abone à candidata a quantidade de 3.567,30 euros pelos conceitos reclamados em demanda, mais o 10 % de juros por demora.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar o comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

E igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino».

«Auto de esclarecimento de sentença 492/17.

Magistrado juiz: Jorge Hay Alva.

A Corunha, trinta de outubro de dois mil dezassete.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Neste procedimento ditou-se em data 20 de setembro de 2017 sentença que foi notificada às partes.

Segundo. Na dita resolução consta a data de vinte “de novembro de dois mil dezassete”, e este é um erro material de transcrição.

Terceiro. Depois de assinada a dita resolução advertiu-se que na data da resolução se cometeu um erro material e onde põe “vinte de novembro de dois mil dezassete” deve dizer “vinte de setembro de dois mil dezassete”.

Parte dispositiva

Disponho:

1. Clarificar a sentença ditada com data vinte de setembro de dois mil dezassete nos seguintes termos:

Onde diz: “Na Corunha o vinte de novembro de dois mil dezassete”, deveria dizer: “Na Corunha o vinte de setembro de dois mil dezassete”.

2. Incorporar esta resolução ao livro que corresponda e levar testemunho aos autos.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este auto não cabe interpor recurso nenhum diferente ao que, de ser o caso, se possa interpor face à resolução clarificada.

Assim o acorda e assina o magistrado juiz. Dou fé.

O magistrado juiz A letrado da Administração de justiça»

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Víctor Gabriel González Romero, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 7 de março de 2018

A letrado da Administração de justiça