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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Segunda-feira, 26 de março de 2018 Páx. 17368

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 504/2017).

Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento despedimento objectivo individual 504/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Eduardo Rios Pulleiro contra Gacaltec, S.L., Manuel Alejandro Quintal Rosende, Aluminios M. Quintal, S.L., Neira y Ferreiro, S.L.U., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Sentença.

Santiago de Compostela, 30 de janeiro de 2018.

Vistos por Ana María Souto González, magistrada de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, os presentes autos número 509/2017 sobre despedimento, seguidos por instância de Eduardo Rios Pulleiro, assistido pela letrado María dele Mar Rodríguez López, contra Gacaltec, S.L., Manuel Alejandro Quintal Rosende, Aluminios M. Quintal, S.L. e Neira y Ferreira, S.L.U.

Resolução:

Estima-se a demanda interposta por Eduardo Rios Pulleiro contra Gacaltec, S.L., Manuel Alejandro Quintal Rosende, Aluminios M. Quintal, S.L. e Neira y Ferreira, S.L.U. e declara-se a improcedencia do despedimento efectuado pelas demandado com efeitos de 2 de junho de 2017 e, em consequência, devo condenar e condeno solidariamente as demandado a que readmitan o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença, a razão de 79,78 euros diários, ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação à candidata da indemnização de 5.045,87 euros por despedimento improcedente, sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial.

A opção do empresário entre a readmisión do trabalhador ou a indemnização por despedimento improcedente dever-se-á exercer no prazo de cinco dias contados a partir da notificação da presente resolução, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido esse prazo sem que optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

Condeno, além disso, a empresa a lhe abonar à candidata a quantidade de 864,79 euros como quantidades devidas em conceito de salários devidos, mais o juro de mora de 10 % sobre a dita quantidade.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual bastará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Assim o acorda, manda e assina, Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

E para que sirva de notificação em legal forma a Neira y Ferreira, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 6 de março de 2018

A letrado da Administração de justiça