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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 55 Segunda-feira, 19 de março de 2018 Páx. 16178

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 502/2017).

Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 502/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Fernando Oribe Devincenzi contra Quatro Print, S.L. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença: 63/2018

DSP despedimento/demissão em geral 502/2017

Procedimento origem: /

Sobre: despedimento

Candidato: Fernando Oribe Devincenzi

Advogado: Pedro Blanco Lobeiras

Demandado: Fogasa, Quatro Print, S.L.

Advogado/a: letrado/a de Fogasa

Sentença.

Santiago de Compostela, 20 de fevereiro de 2018.

Vistos por Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, os presentes autos número 502/2017 sobre despedimento, seguidos por instância de Fernando Oribe Devincenzi, assistido pelo letrado Pedro Blanco Lobeiras contra a entidade Quatro Print, S.L.

Resolução:

Estima-se a demanda interposta por Fernando Oribe Devincenzi contra a entidade Quatro Print, S.L., e declara-se a improcedencia do despedimento efectuado pelas demandado com efeitos de 2 de junho de 2017 e, em consequência, devo condenar e condeno a demandado a que readmita o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença a razão de 45,78 euros diários ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação ao candidato da indemnização de 4.658,57 euros por despedimento improcedente, sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial.

A opção do empresário entre a readmisión do trabalhador ou a indemnização por despedimento improcedente dever-se-á exercer no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente resolução, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido esse prazo sem que optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

Notifique às partes a presente resolução.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Assim o acorda, manda e assina Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Quatro Print, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 27 de fevereiro de 2018

A letrado da Administração de justiça