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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49 Sexta-feira, 9 de março de 2018 Páx. 14391

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 779/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 779/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel González Suárez contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença nº 39/2018.

Santiago de Compostela, 13 de fevereiro de 2018.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como PÓ (em matéria de reclamação de quantidades salariais) baixo o número 779/2016, em que é parte candidato José Manuel González Suárez, assistido pelo letrado Sr. Carballo Jardón, e são partes codemandadas a mercantil Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que também não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos, em nome do rei dito a presente sentença com base nos seguintes

Falha.

Que devo estimar substancialmente e estimo substancialmente a demanda apresentada por José Manuel González Suárez, assistido pelo escalonado social Sr. Carballo Jardón, face à empresa Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A. e face ao Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa) e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A. a abonar ao trabalhador candidato José Manuel González Suárez a quantidade de principal de 3.508,02 euros (quantidade total devindicada pela falta de pagamento dos conceitos salariais seguintes: salários base + rateo pagas extras + complemento de perigosidade + complemento de transporte + complemento de vestiario + horas nocturnas tanto no mês de setembro de 2015 coma no mês de outubro de 2015 e, além disso, os 15 dias das férias não desfrutadas do ano 2015, segundo a desagregação detalhada do feito experimentado terceiro da presente resolução judicial) mais a quantidade que resulte e se calcule em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juro por mora no pagamento do salário sobre a quantidade de principal que tenha a condição de quantidade salarial, ex articulos 26 e 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.

Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade legal que possa corresponder ao Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação, que se deverá apresentar ante este órgão de justiça no prazo legalmente previsto de cinco dias hábeis contado desde o dia seguinte ao de notificação da presente sentença, para ante este órgão de justicia para ante ele Tribunal Superior de Justiça da Galiza, depois da consignação para tal efeito legalmente prevista e atendendo aos requisitos e orçamentos legais, de acordo com o disposto no artigo 191, seguintes e concordante da Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta minha sentença, da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, o pronuncia, manda e assina.

A juíza substituta»

E para que sirva de notificação em legal forma a Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 19 de fevereiro de 2018

A letrado da Administração de justiça