Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 46 Terça-feira, 6 de março de 2018 Páx. 12937

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 3489/2017 PM).

Tipo e nº de recurso: RSU recurso suplicação 3489/2017 PM.

Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 759/2016 Julgado do Social número 5 de Vigo

Edito.

Eu, M. Assunção Bairro Calle, letrado da Administração de justiça da Secção Primeira desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicação 3489/2017 desta secção, seguido por instância de Câmara municipal de Vigo e Mantelnor Limpiezas, S.L. contra Fogasa, Limpiezas dele Noroeste, S.A., Carmen Viaño Loureiro, administração concursal de Limpiezas dele Noroeste (Convenia Profissional, S.L.P.), sobre reclamação de quantidade, se ditou resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Que estimamos o recurso de suplicação formulado por Mantelnor Limpiezas, S.L. contra a sentença ditada o 7.6.2017 pelo Julgado do Social número 5 de Vigo, em autos nº 759/2016 sobre quantidades, seguidos por instância de Carmen Viaño Loureiro, contra a recorrente, a Câmara municipal de Vigo, Fogasa, Limpiezas dele Noroeste, S.A.U. e Convenia Profissional, S.L.P. e, com revogação da dita resolução, desestimar a demanda reitora dos autos face a Mantelnor Limpiezas, S.L. e, em consequência, absolvemos das pretensões deduzidas na sua contra, confirmamos no resto a resolução impugnada e mantemos a condenação ao pagamento da quantidade de 2.999 € a Limpiezas Noroeste, S.A.U. A sua administradora concursal Convenia Profissional, S.L.P. condenámo-la a se ater a esta condenação, e o Fundo de Garantia Salarial na forma e medida regulamentares para o suposto de insolvencia da condenada. Mantém-se a absolvição da Câmara municipal de Vigo.

No que diz respeito a depósito, aseguramento e custas, observe-se o razoado.

Notifique-se a presente resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnação: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta Sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data da notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta Sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 35, seguida de quatro dígito correspondentes ao nº do recurso e dois dígito do ano.

– Além disso, se há quantidade de condenação, deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou Conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça, que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Limpiezas dele Noroeste, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 14 de fevereiro de 2018

A letrado da Administração de justiça