Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Segunda-feira, 5 de março de 2018 Páx. 12692

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 684/2015).

Eu, José Luis Pérez García, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 1 de Santiago de Compostela, pelo presente anúncio:

Neste órgão judicial tramita-se procedimento ordinário 684/2015, seguido por instância de Enrique Alfredo Porto Arceo, María dele Pilar Porto Arceo, María dele Pilar Valdenebro Arceo e José Ángel Porto Arceo, contra Julia María Carballo Arceo e herdeiros desconhecidos e incertos de Dores Alonso Rios, e ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença 17/2018.

Magistrado juiz: Jorge Martínez Vázquez.

Candidatos: Enrique Alfredo Porto Arceo, María dele Pilar Porto Arceo, José Ángel Porto Arceo, María dele Pilar Valdenebro Arceo.

Procurador: Sr. García-Piccoli Atanes.

Advogada: Sra. Lorenzo Morán.

Demandado: herdeiros desconhecidos e incertos/herança xacente de Dores Alonso Rios (em rebeldia processual), Julia María Carballo Arceo (1).

Procurador: Sr. Núñez Blanco (1).

Advogada: Sra. Lorenzo Sueiro (1).

Julgamento ordinário 684/2015, sobre entrega de legado.

Santiago de Compostela, 5 de fevereiro de 2018.

Decido estimar substancialmente a demanda interposta por Enrique Alfredo Porto Arceo, María dele Pilar Porto Arceo, José Ángel Porto Arceo e María dele Pilar Valdenebro Arceo, representados pelo Sr. García-Piccoli Atanes, contra Julia María Carballo Arceo, representada pelo Sr. Núñez Blanco, e contra herdeiros desconhecidos e incertos/herança xacente de Dores Alonso Rios, em rebeldia processual, e condeno os demandado à entrega do legado ordenado no testamento outorgado o 11 de agosto de 1942 por Dores Alonso Rios, consistente na casa assinalada com o nº 64 actual da rua de São Pedro desta cidade com o seu pátio anexo e edificações compreendidas no pátio, com exclusão da horta sita ao sul da casa separada por muro com o pátio, descrita no fundamento de direito primeiro desta resolução, nas proporções nele referidas (a metade a Julia María Carballo Arceo, uma quarta parte a María Pilar Valdenebro Arceo e uma quarta parte indivisa a Enrique Alfredo Porto Arceo, María dele Pilar Porto Arceo e José Ángel Porto Arceo), outorgando para isso a oportuna escrita pública.

Tudo isso sem imposição de custas a uma ou outra parte.

Notifique-se esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação que, se é o caso, deverá interpor-se ante este mesmo julgado dentro dos vinte dias seguintes a aquele em que se notifique esta resolução.

Para a interposição do recurso de apelação será necessária a constituição prévia do depósito de 50 euros, que deverá consignar na conta de depósitos e consignações do julgado, devendo justificar-se a consignação no momento de apresentar o escrito de interposição. Se o recurso se estimar total ou parcialmente, restituir-se-á o de depósito, que se perderá para sufragar as actividades do Ministério de Justiça e comunidades autónomas em caso de desestimação total. Ficam exentos os que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita, assim como o Ministério Fiscal, administrações públicas e organismos autónomos.

Leve-se o original ao livro de sentenças.

Por esta a minha sentença, da que se expedirá testemunho para incorporar às actuações, pronuncio-o, mando-o e assino-o. Jorge Martínez Vázquez, magistrado juiz deste julgado».

E encontrando-se os supracitados demandado, herdeiros desconhecidos e incertos/herança xacente de Dololes Alonso Rios, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva notificação em forma a estes.

Santiago de Compostela, 5 de fevereiro de 2018

O letrado da Administração de justiça