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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 41 Terça-feira, 27 de fevereiro de 2018 Páx. 11934

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 262/2016).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 262/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Gerardo Casal Amarelle contra Lineanorte Multiservicios, S.L. e Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Que devo estimar a demanda apresentada por instância de Gerardo Casal Amarelle, representada e assistida pela escalonada social Sra. Mallo Nieves contra a entidade Lineanorte Multiservicios, S.L. e Fogasa que não comparece malia estar devidamente citados, sobre reclamação de quantidade, e devo condenar a demandado ao aboação ao candidato da quantidade de 2.204,38 euros, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET percebidos sobre a quantidade de 1.394,05 euros (pelos conceitos salariais) e os juros do artigo 1.108 do CC sobre a quantidade de 810,33 euros (pelos conceitos extrasalariais).

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a esta não cabe interpor recurso de suplicação.

A anterior resolução entregará ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Lineanorte Multiservicios, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 5 de fevereiro de 2018

A letrado da Administração de justiça