Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 38 Quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018 Páx. 11352

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 7 de fevereiro de 2018, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução do expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado da Mina, a favor dos vizinhos da comunidade de montes vicinais em mãos comum de Cesantes, na freguesia de Cesantes, da câmara municipal de Redondela (Pontevedra).

Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, em sessão que teve lugar com data de 20 de dezembro de 2017, adoptou a seguinte resolução:

«Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado da Mina a favor dos vizinhos da CMVMC de Cesantes, da freguesia de Cesantes, na câmara municipal de Redondela (Pontevedra), resultam os seguintes factos:

Primeiro. Com data de entrada o 3.4.2013, a Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum da freguesia de Cesantes, da câmara municipal de Redondela, apresenta uma solicitude de iniciação de classificação de um monte comunal denominado da Mina. Trata-se de um monte do que já se classificaram duas parcelas por resolução do Jurado Provincial de 30 de maio de 2001, pelo que agora solicitam a classificação da parcela existente entre elas e outros anacos estremeiros originados pela conversão de antigos caminhos vicinais em vias públicas asfaltadas. Achega um completo relatório pericial com abundante documentação histórica para demonstrar a pertença de todas essas parcelas a um único monte da Mina e estabelecer a estrema histórica com a vizinha freguesia do Viso.

O 9.7.2013 o Serviço de Montes informa de que a planimetría achegada pela comunidade solicitante permite identificar plenamente as parcelas e que não estão classificadas. Adverte que as parcelas A e B incluem parcelas já classificadas e que invadem parcialmente prédios cadastrados a nome de proprietários particulares.

Segundo. O Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou, na sua sessão do 8.2.2016, incoar o correspondente expediente de classificação do monte a favor da CMVMC de Cesantes, da câmara municipal de Redondela.

Posteriormente, solicita ao Serviço de Montes a elaboração do informe preceptivo conforme o artigo 20 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento para a execução da Lei 13/1989, do 10 do outubro, de montes vicinais em mãos comum. O 12.5.2013 recebe-se o antedito relatório preceptivo do Serviço de Montes.

Terceiro. A Rexistradora da Propriedade de Redondela, no escrito do 9.11.2016, certificar que com o nome de Mato da Mina figura uma parcela inscrita no Registro da Propriedade, a toxeira de 885 m2 a nome de Sergio Rodríguez Fernández, por título de melhora e com carácter privativo.

Quarto. Em vista da documentação achegada pela CMVMC solicitante e o relatório do Serviço de Montes, o monte objecto do presente expediente obedece à seguinte descrição:

Câmara municipal: Redondela.

Freguesia: Cesantes.

Nome do monte: da Mina.

– Parcela A:

Cabida: 43.574 m2 – 15.512 m2 ao norte – 4.043 m2 ao sul = 24.019 m2 (superfície alegada na solicitude).

Estremas:

Norte: monte vicinal da Mina classificado a favor de Cesantes e prédios particulares de Emilia García Cavaleiro, Emilio de la Torre s/s, Manuel Somoza Martínez, Albina Estévez No duro, María Ferreira Álvarez, Placeres, desconhecido, Serafina Lago s/s, Glória Muñoz Iglesias, María Cavaleiro Álvarez.

Sul: monte vicinal da Mina classificado a favor de Cesantes e prédios particulares de Abundino Bouzón s/s e outros.

Leste: caminho de subida ao Cruzeiro, prédio particular de Josefa Cavaleiro Loural e monte vicinal da Lomba do Viso

Oeste: caminho Real ao Viso ou Caminho de Santiago pela rota portuguesa e prédios particulares de desconhecido, Ana María Sobral Rivas e Fernando Vidal Vidal.

Nota: as superfícies deduzidas correspondem à quantificação sobre o formato digital das duas parcelas classificadas.

– Parcela C:

Cabida: 760 m2 (superfície alegada na solicitude).

Estremas:

Norte: caminho da Tomada.

Sul e oeste: prédios particulares de desconhecido, María Cavaleiro Álvarez, Glória Muñoz Iglesias e Serafina Lago s/s.

Leste: caminho de subida ao Cruzeiro.

– Parcela D:

Cabida: 315 m2 (superfície alegada na solicitude).

Estremas:

Norte: caminho de subida à Colina Grande.

Sul: caminho do Galleiro.

Leste: prédios particulares de Emilio Fabre s/s, Carlos s/p s/s, Jacobo José Míguez Boullosa.

Oeste: caminho de subida ao Cruzeiro.

– Parcela E:

Cabida: 1.298 m2 (superfície alegada na solicitude).

Estremas:

Norte e oeste: caminho de subida ao Cruzeiro.

Sul: caminho da Peloureza.

Leste: prédios particulares de Francisco Lusquiños Montes e Martina Ricón Cavaleiro.

Nota: parcela inteiramente ocupada por particulares na actualidade.

– Parcela F:

Cabida: 1.511 m2 (superfície alegada na solicitude).

Estremas:

Norte e oeste: caminho de subida ao Cruzeiro.

Sul: caminho do Souto de Padrón.

Leste: monte vicinal da Lomba do Viso.

Nota: parcela incluída inteiramente na recente classificação do monte da Lomba a favor da comunidade vicinal estremeira, com uma superfície total de 0,53 há.

Quinto. Realizaram-se as comunicações do artigo 23 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, para abrir o período de audiência. Sergio Rodríguez Fernández, o proprietário do prédio Mato da Mina inscrito no Registro da Propriedade de Redondela, alega que o seu prédio não se vê afectado pela solicitude de classificação da Comunidade de Montes Vicinais de Cesantes.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum tem a competência para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter ao amparo do estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.

Segundo. De conformidade com o artigo 1 do referido texto normativo e o artigo 1 do Decreto 240/1992, de 4 de setembro: «são montes vicinais em mãos comum e regerão por esta lei os que, com independência da sua origem, das suas possibilidades produtivas, do seu aproveitamento actual e da sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando de modo consuetudinario em regime de comunidade, sem asignação de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos».

Terceiro. O relatório pericial apresentado pela comunidade de montes solicitante contém abundante documentação histórica para demonstrar a pertença de todas essas parcelas a um único Monte da Mina que tradicionalmente formava uma unidade e que hoje apresenta vários anacos independentes produzidos pela conversão de antigos caminhos vicinais em vias públicas asfaltadas. Além disso, realiza um completo trabalho topográfico para estabelecer na planimetría actual a estrema histórica com a vizinha freguesia do Viso.

Segundo abundante jurisprudência, o feito com que justifica a classificação ou não como vicinal de um determinado monte em via administrativa é a circunstância de ter-se ou não demonstrado o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, prescindindo das questões relativas à propriedade e demais direitos reais.

O uso a favor dos vizinhos fica acreditado no informe preceptivo do Serviço de Montes pela expressão «uso florestal» presente às parcelas A, C e D. Não invade prédios inscritos no cadastro a nome de particulares, excepto uma estreita banda estremeira com a antiga devesa real, devido a erros na delimitação do cadastro. Ao invés, não está acreditado um aproveitamento dos vizinhos de Cesantes na parcela E, que segundo o relatório do Serviço de Montes está «esquilmada pelos proprietários dos prédios particulares estremeiros», e na parcela F, que está classificada a favor da CMVMC da freguesia do Viso com o nome da Lomba por resolução do Jurado Provincial de Pontevedra do 19.11.2012.

Quarto. A Câmara municipal de Redondela não apresentou alegações à classificação do dito monte, e somente se limitou a remeter a certificação do secretário autárquico, com a aprovação do presidente da Câmara, de que o anúncio relativo ao início do expediente esteve exposto um mês no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal, como é preceptivo. Este proceder leva implícito o reconhecimento do carácter vicinal do terreno objecto do expediente por parte da Câmara municipal.

Em consequência, vistos os antecedentes mencionados, a Lei 13/1989, de 10 de outubro de montes vicinais em mãos comum, e o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e demais preceitos legais e regulamentares, de genérica e específica aplicação, o Júri Provincial, por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Classificar como vicinal em mãos comum as parcelas A, C e D do monte denominado da Mina, excluindo da superfície em classificação as vias públicas asfaltadas, a favor dos vizinhos da CMVMC de Cesantes, da freguesia de Cesantes na câmara municipal de Redondela (Pontevedra), e não classificar as parcelas E e F pelos motivos anteriormente expostos.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa».

Pontevedra, 7 de fevereiro de 2018

Antonio Crespo Iglesia
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra