Encarnação Mercedes Tubío Lariño, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 829/2015, por instância de Francisco Javier Otero Iglesias contra a empresa Tapiz Hogar, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre quantidade, em que se ditou sentença com data de 23 de janeiro de 2018 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:
Decisão:
Estima-se a demanda interposta por Francisco Javier Otero Iglesias contra a empresa Tapiz Hogar, S.L. com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:
Condena-se a empresa Tapiz Hogar, S.L. a abonar a Francisco Javier Otero Iglesias a quantidade de três mil doce euros com noventa e seis cêntimo de euro (3.012,96 euros).
Notifique-se-lhes esta resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante, dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício da justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros, na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar na receita o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.
E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à empresa Tapiz Hogar, S.L., expeço e assino este edito.
A Corunha, 30 de janeiro de 2018
A letrado da Administração de justiça