De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), notifica-se-lhe, ao titular que no anexo se menciona a incoação de expediente sancionador em matéria de turismo por infracção da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, já que, tentada pelos meios habituais, não pôde praticar-se a notificação.
Neste mesmo acto designou-se instrutor do expediente a Juan Luis Martínez Sieira, podendo a interessada promover a sua recusación em qualquer momento da tramitação do procedimento, de conformidade com o disposto no artigo 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, do regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
A resolução do presente procedimento por infracção grave corresponde à directora da Agência Turismo da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 19.4.g) dos estatutos da supracitada agência, aprovados pelo Decreto 196/2012, de 27 de setembro, em relação com o artigo 119.1.b) da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.
De conformidade com o disposto no artigo 124.1 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, a resolução do presente procedimento sancionador notificará no prazo de um ano desde a data deste acordo.
A interessada disporá de um prazo de quinze dias, conforme com o estabelecido no artigo 82.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, para achegar ante o instrutor do expediente, para a sua incorporação a ele, quantas alegações, documentos ou informações julgue convenientes e, se é o caso, propor experimenta concretizando os meios de que pretenda valer-se, com a advertência de que, de não formular alegações no prazo assinalado, este acordo se considerará como proposta de resolução, de conformidade com o previsto no artigo 64.1 da dita lei.
De conformidade com o estabelecido no artigo 85.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, informa-se a pessoa imputada de que a sanção assinalada no acordo de incoação poderá ser objecto das seguintes reduções: o 20 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade ou pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução) ou o 40 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade e, ademais, pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução).
A Corunha, 7 de fevereiro de 2018
A chefa da Área Provincial de Turismo da Corunha
P.S. (Resolução do 11.5.2017)
Mª Teresa Zas Candame
Chefa da Secção Turismo I
ANEXO
Expediente: AC-259/17.
Denunciada: sociedade Figueiras Verdia, S.L.
NIF: B70469044.
Estabelecimento: Casa Iván.
Endereço: esteve situado na rua Titanio, parcela E3, polígono industrial de Bértoa.
Localidade: Carballo.
Preceito infringido: artigo 110.1 da Lei 7/2011.
Incoação: 21 de dezembro de 2017.
Sanção: coima de novecentos um euros (901 €).
Montante da coima com a aplicação do 20 % de desconto: setecentos vinte com oitenta euros (720,80 €).
Montante da coima com a aplicação do 40 % de desconto: quinhentos quarenta com oitenta euros (540,80 €).