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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 34 Sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018 Páx. 10477

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 1 de fevereiro de 2018 pela que se acorda a cessão definitiva de uma caravana propriedade da Comunidade Autónoma da Galiza à Câmara municipal de Maceda, província de Ourense.

O Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da vicepresidencia e das conselharias da Xunta de Galicia e o Decreto 72/2013, de 25 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, estabelecem que esta vicepresidencia e conselharia, através da Direcção-Geral de Emergências e Interior, é o departamento encarregado de gerir as competências que, em matéria de protecção civil, tem atribuídas a Comunidade Autónoma da Galiza.

A Lei 5/2007, de 7 de maio, de emergências da Galiza, estabelece no seu artigo 10 que lhe corresponde à Xunta de Galicia a superior coordinação e direcção da protecção civil, a gestão dos serviços que se considere preciso prestar de forma unitária para todo o território galego e a gestão das emergências que superem os meios de resposta dos que dispõem as entidades locais.

A Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local (artigo 25.2, parágrafo f), assim como a Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza (artigos 80, 81 e 82) determinam que a câmara municipal, como entidade básica da organização territorial do Estado, é a via de participação dos seus cidadãos em diferentes matérias tais como a protecção civil, as emergências e a prevenção de riscos.

As tarefas que vão realizar as câmaras municipais através dos Agrupamentos de Personal Voluntário de Protecção Civil, de conformidade com a normativa de protecção civil, irão encaminhadas à prevenção e autoprotección assim como à colaboração, auxílio e apoio dos serviços públicos de protecção civil, de conformidade com o estabelecido no artigo 50 do Decreto 56/2000, de 3 de março, pelo que se regula o planeamento, as medidas de coordinação e actuação de voluntários/as, agrupamentos de voluntários/as e entidades colaboradoras em matéria de protecção civil da Galiza.

No marco do regime legal regulador das relações de colaboração, cooperação e coordinação, e depois do pedido da Câmara municipal de Maceda, na província de Ourense, considera-se conveniente ceder-lhe em propriedade uma caravana pertencente à Xunta de Galicia adquirida em data de 11 de dezembro de 1991, através da extinta Secretaria-Geral para a Protecção Civil, para ser destinada a fins de utilidade pública e de interesse social, e especial para o serviço autárquico de emergências e protecção civil.

Para tal fim, a Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça tramitou o expediente, de conformidade com o disposto no artigo 82 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza e artigo 96 do regulamento publicado pelo Decreto 50/1989, de 9 de março.

Na sua virtude, no uso das faculdades que tenho atribuídas, pelo Decreto 148/2016, de Presidência da Xunta da Galiza,

DISPONHO:

Artigo 1. Cessão em propriedade

Acorda-se a cessão em propriedade, a favor da Câmara municipal de Maceda, na província de Ourense, do seguinte bem moble:

• Caravana matrícula: C-02100-R.

• Número de identificação: VU2460A06MR000562.

• Data de matriculação: 11.12.1991.

Artigo 2. Fins da cessão

1. De conformidade com o estabelecido no artigo 82.5 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza e artigo 96 do regulamento publicado pelo Decreto 50/1989, de 9 de março, o bem cedido será destinado pelo cesionario a fins de utilidade pública ou interesse social, de modo especial, para o serviço de protecção civil e emergências.

2. Se os bens cedidos não se aplicassem ao fim assinalado considerar-se-á resolvida a cessão e reverterão à Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

3. Com a cessão outorgar-se-lhe-á à Câmara municipal de Maceda, a transmissão da sua propriedade, sendo obriga do órgão competente para a cessão tramitar a baixa em trânsito conforme o estabelecido na legislação específica.

Artigo 3. Formalização da cessão mediante acta

A cessão terá carácter definitivo desde o momento da sua formalização mediante acta subscrita pelas pessoas titulares da secretaria geral desta vicepresidencia e conselharia e o presidente da Câmara presidente da Câmara municipal de Maceda, e deverá constar nela o acordo de cessão e a aceitação da parte cesionaria, assim como as obrigações da câmara municipal cesionario.

Artigo 4. Obrigações da câmara municipal cesionario

A câmara municipal cesionario fá-se-á cargo das despesas do imposto especial sobre determinados meios de transporte, seguros, manutenção, conservação e qualquer outra despesa que pudera supor a cessão, assim como as indemnizações derivadas das possíveis declarações de responsabilidade civil ou criminosa pelo uso do equipamento cedido, qualquer que seja a sua quantia.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento normativo

A Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, através da Secretaria-Geral, realizará os trâmites necessários para a efectividade desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem terá os efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 1 de fevereiro de 2018

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça