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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 23 Quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 Páx. 7506

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 12 de janeiro de 2018 pela que se notifica a resolução do recurso de reposição contra a resolução de 24 de março de 2014 (expediente IU2/40/2013-R1).

O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, o dia 21 de julho de 2016, ditou resolução pela que se desestimar o recurso potestativo de reposição interposto por María dele Mar Farto Couñago contra a resolução da directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística de 24 de março de 2014 pela que declaram ilegalizables as obras de construção de uma habitação unifamiliar de madeira de planta baixa sobre uma cimentação de formigón, no lugar de Borrateiros, nº 4, Figueirido, no termo autárquico de Vilaboa, Pontevedra, ao resultarem incompatíveis com o ordenamento urbanístico vigente, e se ordena a sua demolição à custa da interessada, com a proibição dos usos a que dessem lugar, confirmando, em consequência, a resolução impugnada, e se alça a suspensão do acto administrativo objecto de impugnação.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal daquela resolução a María dele Mar Farto Couñago, mediante a presente cédula e ao amparo do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se lhe notifica à interessada a supracitada resolução por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o acto não se publica na sua integridade, se lhe faz saber à interessada que o texto íntegro da resolução que se notifica se encontra ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística sitas no Edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula no Boletim Oficial dele Estado. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a supracitada resolução, que é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo da circunscrição onde consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1.3ª da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, segundo o disposto no artigo 46.1 da citada lei.

Para que conste e lhe sirva de notificação à citada interessada em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 12 de janeiro de 2018

José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística