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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 21 Terça-feira, 30 de janeiro de 2018 Páx. 6731

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (429/2017) (2 bis).

Eu, Encarnação Mercedes Tubío Lariño, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 429/2017 por instância de Yolanda María Villasenín Tobío, assistida pelo letrado Sr. Blanco Martínez, e, de outro, como demandado as empresas Deus Creaciones, S.L., Confecção Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Shisvi, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L., a administração concursal de Deus Creaciones, S.L., assistida pela letrado Sra. Vázquez Núñez, a administração concursal de Confecciones Deus, S.L., assistida pela letrado Sra. Vázquez Núñez e a administração concursal de Confecção Ideal, S.L. representadas pela Sra. Barreiro Martínez, assim como as administrações concursal de Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L. e Plataforma Costurera, S.L., sem que nenhuma delas compareça, com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, nos que recaeu sentença com data do 8.11.2017 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

«Decido:

Estima-se parcialmente a demanda interposta por Yolanda María Villasenín Tobío face a Deus Creaciones, S.L., Confecção Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Shisvi, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L., a administração concursal de Deus Creaciones, S.L. de Confecciones Deus, S.L., de Confecção Ideal, S.L., de Costura Invisível, S.L., de Shivshi, S.L., de Confecciones Fraga, S.L. e de Plataforma Costurera, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

– Declara-se improcedente o despedimento da trabalhadora com data de efeitos de 3 de abril de 2017.

– Condena à empresa Shivshi, S.L. a que no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença opte entre a readmisión da candidata ou o aboação de uma indemnização de 2.023,56 euros determinado o aboação da supracitada indemnização a extinção do contrato de trabalho; no caso de optar pela readmisión deverá abonar os salários de tramitação a razão de 35,04 euros diários. Das supracitadas quantidades responderá solidariamente as empresas a Deus Creaciones, S.L., Confecção Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Shisvi, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L., vinculando aos admnistradores concursal de Deus Creaciones, S.L. de Confecciones Deus, S.L., de Confecção Ideal, S.L., de Costura Invisível, S.L., de Shivshi, S.L., de Confecciones Fraga, S.L. e de Plataforma Costurera, S.L.

Confecção Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L. e Perseo Textil, S.L. a abonar solidariamente a Laura María García Torreira a quantidade de 15.081,44 euros em conceito de indemnização por extinção da relação laboral, a quantidade de 8.226,24 euros, em conceito de salários de tramitação e a quantidade de 3.292,20 euros em conceito de quantidades salariais pendentes de pagamento, percebendo as supracitadas quantidades o 10 % de juros moratorios, vinculando todas estas quantidades aos administradores concursal de Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L. e Plataforma Costurera, S.L.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social, ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na Conta de Depósitos e Consignações que tem aberta este julgado fazendo constar na receita o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha».

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma às empresas Confecciones Deus, S.L., Costurera Invisível, S.L., Deus Creaciones, S.L., Shisvi, S.L. e Confecciones Fraga, S.L. expeço e assino a presente.

A Corunha, 5 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justicia