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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Segunda-feira, 29 de janeiro de 2018 Páx. 6401

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 701/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 701/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Victoria Dores Portas Castro contra Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L., Hipescar, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

«Que devo estimar a demanda apresentada por instância de Victoria Dores Portas Castro, representada e assistida pela letrado Sra. Gil Fernández, contra o Fogasa, representado e assistido pela letrado Sra. Pérez Díez dele Corral, contra as entidades Campiñas de Laíño, S.L. e Refojo y González, S.L., que comparecem representadas e assistidas pela letrado Sra. Blanco Fernández e contra os administrador concursal das outras duas entidades, que não comparecem, e contra a entidade Hipescar, S.L., que não comparece malia ser citada e, em consequência, devo condenar e condeno o Fogasa a abonar à candidata a quantidade de 9.831,45 euros em conceito de indemnização, mais os juros do artigo 576 da LAC que se devindicarán a partir de três meses seguintes ao dia de notificação da presente resolução.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnação: adverte às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se, igualmente, ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o número 1596, chave 65, devendo indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 social suplicação”, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Hipescar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no boletim oficial correspondente».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 3 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça