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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Segunda-feira, 29 de janeiro de 2018 Páx. 6399

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 272/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 272/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Joaquín Rivera Castañón contra Eficiência Global Renováveis, S.L.U. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), ditaram-se as seguintes resoluções:

«Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Joaquín Rivera Castañón, face a Eficiência Global Renováveis, S.L.U. e o Fogasa, parte executada, com um custo de 4.955,52 euros em conceito de principal (4.033,mais 82 euros 921,70 euros de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 495,55 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução».

«Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Eficiência Global Renováveis, S.L.U. com o fim de que no prazo de 10 dias abone a quantidade de 4.955,52 euros em conceito de principal (4.033,mais 82 euros 921,70 euros de juros do artigo 29.3 ET), mais outros 495,55 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número de expediente judicial 1589 0000 64 0272 17), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Eficiência Global Renováveis, S.L.U. com o fim de que, no prazo de 10 dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

– Requerer a parte executante, Joaquín Rivera Castañón, para que proporcione um número de conta bancária da sua titularidade, com o fim de transferir as quantidades que, se é o caso, pudessem obter-se na presente execução».

E para que sirva de notificação em legal forma a Eficiência Global Renováveis, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça