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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Segunda-feira, 29 de janeiro de 2018 Páx. 6397

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 232/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 232/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Virjolino Rodríguez Fontán contra o Fogasa e Fransan Eurotrans, S.L., ditou-se a seguinte resolução:

«Acordo:

a) Declarar o executado Fransan Eurotrans, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 4.802,54 euros em conceito de principal, mais outros 480,25 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado, e expedir os testemunhos das resoluções procedentes para a sua apresentação ante o Fogasa, que poderão ser retiradas nesta secretaria trás a notificação da presente resolução.

c) Uma vez que seja firme esta resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS».

E para que sirva de notificação em legal forma a Fransan Eurotrans, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça