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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Segunda-feira, 29 de janeiro de 2018 Páx. 6388

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (DSP 396/2017).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 396/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Sonia Padín Remuiñan contra a empresa Deus Creaciones, S.L. e outras, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cujo encabeçado e parte dispositiva se juntam:

Sentença.

Na Corunha o trinta de outubro de dois mil dezassete

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 396/2017, em que são parte, de um lado como candidato Sonia Padín Remuiñan, representada pelo letrado Daniel Pérez López, em virtude de poder que consta nas actuações, e como demandado Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L. e Perseo Textil, S.L., representadas pelo letrado Alberto José García Vilaboy, em virtude de poder que consta nas actuações; Gaviota Textil XXI, S.L., representada pelo letrado José Ramón Villan Cidon; administração concursal de Confecção Ideal, S.L., representada pela letrado Cristina Suárez Gestal, em virtude de poder que consta nas actuações; administração concursal de Confecciones Fraga, S.L., representada pelo letrado Diego Rodríguez Sánchez, em substituição de Juan Carlos Rodríguez Maseda, em virtude de poder exibido; administração concursal de Plataforma Costurera, representada por José Antonio González Seoane, circunstância acreditada nas actuações e que não compareceu ao acto de conciliação e sim ao acto de julgamento tal como consta nas actuações; Vainica Doble, Deus Deluxe, S.L.; Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L.; Pedracapela, S.L., Nuevo Siglo Textil, S.L.; Puntada Elaborada, S.L.; administração concursal de Confecciones Deus, S.L., administração concursal de Costura Invisível, S.L., administração concursal de Deus Creaciones, S.L., administração concursal de Shivshi, S.L. e o Fogasa não compareceram, sobre despedimento, pronunciou, em nome da sua majestade o rei, a seguinte sentença

Decido que, estimando a demanda interposta por Sonia Padín Remuiñan contra as entidades demandado devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento efectuado à candidata e condeno as demandado Shivshi, S.L., Confecciones Deus, S.L., Bendita Costura, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Creaciones Deus, Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Deus Deluxe, S.L., Gaviota Textil, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Perseo Textil, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Puntada Elaborada, S.L. e Vainica Doble, S.L. à readmisión imediata da candidata ou ao aboação solidário de uma indemnização de 15.187,mais 20 euros os salários de tramitação correspondentes desde a data da demissão até a notificação da presente resolução que ascendem a 38,40 euros/dia.

Absolvem-se as restantes entidades e pessoas físicas demandado.

Notifique-se esta resolução às partes às cales se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença e, no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

E, igualmente, deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma à mercantil Nuevo Siglo Textil XXI, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Boletim Oficial da província da Corunha.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 29 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça