A pessoa titular do Serviço de Mobilidade da Chefatura Territorial de Pontevedra acordou a incoação do expediente sancionador PÓ-02984-O-2017 e mais três por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação do acordo de incoação por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se-lhes os acordos de incoação ditados às pessoas interessadas.
São informadas de que os expedientes sancionadores estão à sua disposição nos escritórios do Serviço de Mobilidade da Chefatura Territorial de Pontevedra.
Outorga-se-lhes um prazo quinze (15) dias hábeis, contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, para alegarem o que considerem conveniente e apresentem ou proponham as provas que considerem oportunas.
No suposto de que decidam voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta (30) dias, contados desde o seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte da pessoa interessada e a terminação do procedimento sancionador.
Pontevedra, 2 de janeiro de 2018
José Jorge Martínez Fernández
Chefe do Serviço de Mobilidade de Pontevedra
ANEXO
Expediente Matrícula |
Denunciado DNI/CIF |
Infracção denunciada Data; hora; estrada; p.q. |
Preceito |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
PÓ-02984-O-2017 1666-DKM |
María Nuria Nieto Rogo 76898811J |
O excesso igual ou superior ao 15 % e inferior ao 25 % sobre a MMA total em veículos com MMA até 12 toneladas. Excesso de peso igual ou superior ao 19 %. 27.6.2017; 12.59; PÓ-510; 2,0 |
Art. 141.2 LOTT |
Art. 143.1.f) LOTT |
900 euros |
PÓ-02985-O-2017 1666-DKM |
María Nuria Nieto Rogo 76898811J |
Atenuante-Realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro carecendo de título habilitante. 27.6.2017; 12.59; PÓ-510; 2,0 |
Art. 141.25 em relação art. 140.1 LOTT |
Art. 143.1.k) em relação letra f) LOTT |
801 euros |
PÓ-03526-O-2017 9087-CVG |
Manuel Álvarez Rodríguez 13051358P |
Atenuante-Realizar transporte público em veículo ligeiro ao amparo de uma autorização caducada, revogada ou que por qualquer outra causa perdesse a sua validade. 28.8.2017; 12.42; PÓ-542; 5,802 |
Art. 141.25 LOTT Art. 140.1 LOTT |
Art. 143.1.k) LOTT Art. 143.1.f) LOTT |
801 euros |
PÓ-03527-O-2017 9087-CVG |
Manuel Álvarez Rodríguez 13051358P |
A realização de transportes públicos utilizando para a condução do veículo os serviços de uma pessoa que requeira o certificado de motorista de terceiro país (não da UE), e carece deste. 28.8.2017; 12.53; PÓ-542; 5,802 |
Art. 141.9 LOTT |
Art. 143.1.e) LOTT |
601 euros |