Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 18 Quinta-feira, 25 de janeiro de 2018 Páx. 5726

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (174/2017).

PÓ. Procedimento ordinário 174/2017

Procedimento de origem: sobre ordinário.

Candidato: Patricia Rodríguez Zampalo

Advogada: María Dores Rodríguez Amoroso

Demandado: Fundo de Garantia Salarial, Fundação Vicente Ferrer, Cáritas, herdeiros de Pascual Carballo Rey

Advogado/a: letrado/a de Fogasa

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 174/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Patricia Rodríguez Zampalo contra Fundo de Garantia Salarial, Fundação Vicente Ferrer, Cáritas e herdeiros de Pascual Carballo Rey, sobre reclamação de quantidade, procedimento ordinário, se ditou sentença cuja resolução diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Patricia Rodríguez Zampalo contra os herdeiros do empresário individual de Pascual Carballo Rey, a entidade Fundação Vicente Ferrer e a entidade Cáritas Internacional. Em consequência, devo condenar e condeno os herdeiros do empresário individual de Pascual Carballo Rey, a entidade Fundação Vicente Ferrer e a entidade Cáritas Internacional a que lhe abonem à candidata a quantidade de 830,90 euros brutos por salários devindicados em abril de 2016 e a compensação económica por férias, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais, e 756,60 euros como indemnização por extinção da relação laboral.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe interpor nenhum recurso.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença».

Para que lhes sirva de notificação em legal forma aos herdeiros de Pascual Carballo Rey, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhes aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 22 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça