Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Segunda-feira, 22 de janeiro de 2018 Páx. 4722

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (509/2017).

Eu, Rafael González Alió, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento ordinário número 509/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Andrea Cambiazo de Pedro contra a entidade Rocha y Blanco, S.L. e o Fogasa, sobre reclamação de quantidade, expediu-se a seguinte cédula de citação:

«Cédula de citação

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 1.

Assunto em que se acorda: procedimento ordinário 509/2017.

Pessoa que se cita: Rocha y Blanco, S.L., Fundo de Garantia Salarial, como parte s demandado/s.

Objecto da citação

Assistir nessa condição a o/aos acto/s de conciliação e, se é o caso, julgamento, concorrendo a tais actos com as provas de que tente valer-se e também, se a parte contrária o pede, e o admite o tribunal, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer

Devem comparecer o dia 15.1.2020, às 11.15 horas, na planta 4, sala 9, Edifício dos Julgados, ao acto de conciliação ante o/a letrado/a da Administração de justiça e, em caso de não avinza, o dia 15.1.2020, às 11.15 horas, na planta 4, sala 9, Edifício dos Julgados, ao acto de julgamento.

Prevenções legais

1º. O não comparecimento da demandado, devidamente citada, não impedirá a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para o seu defesa e/ou representação, procurador ou escalonado social para a sua representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar ao interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as representem e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão, além disso, solicitar, ao menos com cinco dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que praticar-se neste, requeiram diligências de citação ou requerimento (artigo 90.3 da LXS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas:

O seu interrogatório como demandado.

Para tal efeito, indica-se-lhe que se não comparece se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que interviesse pessoalmente e lhe resultarem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 da LXS).

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º, da LAC) fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados, além disso deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento a que é convocado (artigo 183 da LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente que não poderá exceder quinze dias.

Lugo, 31 de julho de 2017

O/a letrado/a da Administração de justiça».

Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de citação à entidade Rocha y Blanco, S.L., expede-se o presente.

Lugo, 30 de novembro de 2017

O letrado da Administração de justiça