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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Segunda-feira, 22 de janeiro de 2018 Páx. 4737

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 532/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 532/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Daniel Montes Facto contra Input Output Friends, S.L.U., Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença número 600/2017.

Santiago de Compostela, 18 de dezembro de 2017.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como PÓ (em matéria de reclamação de quantidades, concretamente reclamação de conceitos salariais) baixo o número 532/2016, nas que é parte candidata Daniel Montes Facto, assistido pelo letrado Sr. Rodríguez Sánchez, e são partes codemandadas a mercantil Imput Ouput Friends, S.L.U., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, e o Fundo de Garantia (também e em diante, Fogasa), que também não comparece ao acto de julgamento, apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, em nome do Rei venho ditar a presente com base nos seguintes

Decido.

Que devo estimar parcialmente e admito parcialmente (por desestimar o pedido de sanção por má fé ou temeridade à contraparte e desestimar, além disso, a imposição de custas à contraparte) a demanda apresentada por Daniel Montes Facto, assistido pelo letrado Sr. Rodríguez Sánchez, face à empresa Input Ouput Friends, S.L.U. e o Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa), e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado a abonar ao trabalhador candidato a quantidade de 7.819,77 euros em conceito de folha de pagamento e diferenças salariais percebidos todos estes conceitos nos meses desde o mês de março do ano 2015 ao mês de maio do ano 2016 + parte proporcional das férias percebido e não desfrutadas no ano 2016 até o dia 2 de maio de 2016 segundo a desagregação detalhada do feito experimentado terceiro da presente + o juro do 10 % sobre o total do principal agora devido por demora no pagamento de salário ex artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores em relação com a definição do artigo 26 do mesmo Estatuto dos trabalhadores.

Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade legal que atinja ao Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação a apresentar no prazo de cinco dias hábeis a partir do seguinte ao de notificação da presente, de acordo com o sensu contrário do disposto no artigo 191.2.g) da Lei reguladora da jurisdição social, dentro dos limites exixir pelo artigo 190 da LRXS, os seguintes e os concordante do mesmo texto legal e prévia consignação legalmente fixada na Conta de Depósitos deste julgado habilitada para tal efeito.

Assim, por esta a minha sentença da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A juíza substituta».

E para que sirva de notificação em legal forma a Input Output Friends, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça