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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Quinta-feira, 18 de janeiro de 2018 Páx. 4042

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (1224/2013).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1224/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Josefa Além Núñez contra Eulen Servicios Sociosanitarios Generales, S.A., Galiza Saudai, S.L., Câmara municipal de Arteixo, administração concursal da Galiza Saudai, S.L., OHL Servicios Ingesan, S.A.U., Jaime Juncal Iglesias, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Jesús Iglesias Lira, Francisco Javier Castro López, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

Reforço:

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: reclamação de quantidade número 1224/2013

Candidato: Josefa Além Núñez

Letrado: Sr. López Pérez

Demandado:

– Eulen Servicios Sociosanitarios Generales, S.A.

Letrado: Sr. Orantes Canales

– Galiza Saudai, S.L.

Letrado:

– Administrador Concursal da Galiza Saudai, S.L.

José Ignacio Losada Castillo -não comparece-

Jaime Juncal Iglesias; Jesús Iglesias Lira; Francisco Javier Castro López

Letrado:

– Câmara municipal de Arteixo

Letrado: Sra. Villafañe Verdejo

– Instituto de Gestión Sanitária, S.A.U.

Letrado: Sra. Lago Carollo

Fogasa

Letrado:

Sentença 508/2017

A Corunha, 2 de outubro de 2017

Decisão:

1º. Estimo a demanda formulada por Josefa Além Núñez face a Galiza Saudai, S.L. e, em consequência, condeno esta a abonar-lhe à primeira a soma de 4.117,36 euros em conceito de salários, despesas de quilometraxe e férias devindicadas e não satisfeitas, assim como o juro do artigo 29.3 do ET.

2º. Desestimar a demanda formulada por Josefa Além Núñez face a Eulen Servicios Sociosanitarios Generales, S.A., Câmara municipal de Arteixo, Instituto de Gestión Sanitária, S.A.U., Jaime Juncal Iglesias, Jesús Iglesias Lira e Francisco Javier Castro López e, em consequência, absolvo-os de todos os pedimentos dirigidos face a eles.

A administração concursal da empresa Galiza Saudades deve passar pelo resolvido na presente resolução, o mesmo que o Fogasa, cuja responsabilidade, se é o caso, virá dada pelos limites legais fixados.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Jesús Iglesias Lira, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 22 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça