Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 12 Quarta-feira, 17 de janeiro de 2018 Páx. 3713

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada

EDITO (42/2017).

DCT divórcio contencioso 42/2017

Procedimento origem: /

Sobre divórcio contencioso

Candidato: María Celia Arca Penas

Procurador: Pedro Antonio López López

Advogada: Marta García Rey

Demandado: José Castelao Calvo

Eu, Demetrio Mato Bartolomé, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução da Estrada, dou fé e testemunho que nos autos de divórcio contencioso 42/2017 consta a sentença do 21.11.2017, cujo encabeçamento e parte dispositiva dizem como segue:

«Vistos por mim, Ricardo Antonio López Fernández, magistrado do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1, Julgado de Violência sobre a Mulher da Estrada e o seu partido judicial, os presentes autos de divórcio seguidos com o nº 42/2017 seguidos por instância do procurador dos tribunais Sr. López López, em nome e representação de Mª Celia Arca Penas, assistida pela letrado Sra. García Rey, face a José Castelao Calvo, declarado em situação de rebeldia processual.

Devo estimar e estimo a demanda de divórcio apresentada pelo procurador dos tribunais Sr. López López, em nome e representação de Mª Celia Arca Penas face a José Castelao Calvo, declarado em situação de rebeldia processual e, em consequência, acordando-se:

1. A disolução por divórcio do casal contraído entre Mª Celia Arca Penas e José Castelao Calvo, com data de 22 de julho de 1967, na localidade de Friedrichshafen (Alemanha), com todos os efeitos legais que esta declaração leva consigo.

2. A atribuição do uso e desfrute da outrora habitação conjugal sita na rua Forcarei nº 8 desta localidade a Mª Celia Arca Penas.

Não tem lugar à imposição de custas.

Notifique-se a presente sentença às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme e que cabe impugnação mediante recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra (ex artigo 455 da LAC). O recurso preparar-se-á por meio de escrito apresentado neste julgado no prazo de vinte dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da notificação. Para a interposição do recurso, haverá de acreditar no momento de preparar-se o recurso, a consignação do depósito legalmente estabelecido, na conta de consignações e depósitos deste julgado sob apercebimento de não admitir a trâmite o recurso».

O anteriormente transcrito concorda bem e fielmente com o seu original ao que me remeto, estendendo-se este edito para que sirva de notificação em legal assinatura a José Castelao Calvo, actualmente em ignorado paradeiro.

A Estrada, 22 de novembro de 2017

O letrado da Administração de justiça