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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 8 Quinta-feira, 11 de janeiro de 2018 Páx. 2009

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Xinzo de Limia

ANÚNCIO de aprovação definitiva do estudo de detalhe em Baronzás.

O Pleno da Corporação, na sessão ordinária que teve lugar o dia 4 de dezembro de 2017, adoptou, entre outros, o seguinte acordo:

Primeiro. Aprovar definitivamente o estudo de detalhe de iniciativa pública, elaborado em outubro de 2016 pelo arquitecta Yolanda Blanco Ramos, de modificação das aliñacións numa área delimitada no solo de núcleo rural de extensão de Baronzás deste município, e com o que se pretende exclusivamente a modificação das aliñacións estabelecidas na ordenança 13ª do PXOM de Xinzo de Limia para o solo de extensão de núcleo rural, aprovado inicialmente por acordo da Junta de Governo Local de data 20.3.2017, e que desenvolve o Plano geral de ordenação urbana de Xinzo de Limia, ficando extinta a suspensão de licenças.

Segundo. Publicar o acordo de aprovação definitiva no Diário Oficial da Galiza e o texto dos documentos que o integram, assim como o índice de planos do estudo de detalhe no Boletim Oficial da província, com o fim de que entrer o dito instrumento de planeamento.

Terceiro. Notificar o presente acordo aos proprietários e demais interessados directamente afectados pelo estudo de detalhe.

Quarto. Comunicar à conselharia competente em matéria de urbanismo e ordenação do território a aprovação do estudo de detalhe referido, à vez que se lhe dá deslocação de uma cópia autenticado de dois exemplares daquele com todos os planos e documentos que o integram.

Quinto. Facultar o presidente da Câmara-presidente para subscrever e assinar toda a classe de documentos e em geral para todo o relacionado com este assunto.

Sexto. Notificar o presente acordo aos serviços técnicos autárquicos e ao vereador de Urbanismo para os efeitos do seu conhecimento.

Recursos: contra o contido do mencionado acordo, que põe fim à via administrativa, poderá interpor de modo potestativo o recurso de reposição diante do mesmo órgão que o ditou e no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação. O recurso de reposição perceber-se-á desestimar se no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte à interposição, o órgão competente para resolvê-lo não dita e notifica resolução expressa.

Contra a resolução expressa do recurso de reposição, ou bem directamente (sem recurso administrativo), poderá interpor o recurso contencioso-administrativo diante do julgado contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, prazo que será de seis meses no caso de não resolver-se de modo expresso o recurso de reposição, contado a partir do dia seguinte a aquele em que deva perceber-se presumivelmente desestimar o recurso de reposição interposto; tudo isto de conformidade com o disposto no artigo 52 da Lei 7/1985, reguladora das bases do regime local, artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas e os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Adverte-se-lhe também que poderá utilizar qualquer outro recurso que considere pertinente, assim como exercer as acções que procedam diante da jurisdição competente.

Descrição do acordo:

1. Suprime-se a aliñación oficial fixada a 3,00 m da linha de cerramento na frente da parcela. No seu lugar, estabelece-se um recuamento mínimo de 3,00 m a respeito da linha de cerramento.

2. Suprime-se também o fundo máximo edificable estabelecido em 14,00 m. Não faria sentido por tratar-se de uma tipoloxía edificatoria de habitação unifamiliar onde não se persegue a uniformidade.

3. Mantêm-se os recuamentos exixibles a lindes laterais e posterior (3,00 m).

4. Não se modificam os parâmetros já estabelecidos de ocupação (25 %) e de edificabilidade (0,6 m2/m2).

Xinzo de Limia, 13 de dezembro de 2017

Antonio Pérez Rodríguez
Presidente da Câmara